TJSP 26/02/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
1574
TATIANE THEOPHILO QUERIDO opôs em face de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BAIRRO PAMEIRAS HÍPICA AMOPAHI
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a
embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa,
que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), MARCIO LUIS ANDRADE (OAB
110666/SP)
Processo 1021458-83.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. - I.F. - Vistos.
Defiro a penhora dos veículos I/Volvo S60 3.0T, placas EYG 6161, e I/Volvo XC70, Placas DXC 2221, encontrado através
do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Fica,
por ora, nomeado como depositário o possuidor direto do veículo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador
constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça
impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Determino a imposição de restrição de transferência
e circulação do referido veículo, efetivando-se por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta do endereço constante
dos cadastros junto ao órgão de trânsito. Diante da natureza do bem, sendo presumível o risco de deterioração, determino a
remoção, avaliação e intimação do executado, depositando-se ao encargo da parte exequente, sob as penas da lei, nos termos
do art. 840, § 1º do Código de Processo Civil (Súmula 19 do TJSP). Faculta-se à parte executada a entrega voluntária do bem,
a ser ajustada com a parte exequente. Fls. 203/204: Em se tratando de veículo financiado, por arrendamento mercantil ou com
cláusula de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, ficando garantida a preferência da instituição financeira no recebimento
do produto da arrecadação até o limite do seu crédito, observado ainda o disposto no art. 851, II do CPC, in verbis: “Não se
procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente.”.
Neste caso, intime-se igualmente a instituição credora. Expeça-se o necessário, condicionando-se ao fornecimento dos meios.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, “Considera-se
realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se. Campinas, 19 de fevereiro de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARIA LUISA
DE A PIRES BARBOSA (OAB 125158/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1021849-72.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ANDRÉ
EDWARD IMMER - SILMAR FERRAZ DOS SANTOS - Vista à parte exequente para que junte a planilha atualizada de débito ou
requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 149, da qual foi
devidamente intimada. No silêncio, o processo será arquivado. - ADV: RODRIGO OTAVIO COELHO DE SOUZA (OAB 135792/
SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1022917-81.2019.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Locação de Imóvel - Vahrcav Participações Ltda. Va - Paromar Administração de Bens e Participações Ltda. - - Megleth Admisitração de Bens e Participações Ltda - Adriana de Souza
Marques - Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado.
Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP),
MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1023521-42.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alumaq Locação e Comércio
de Máquinas de Solda Ltda - Appiani Steel Construções Brasil Ltda (Anteriormente Denominada Martifer Construções Brasil
Ltda) - - Nina Ferry Neubarth - Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). - ADV: JUSCELINO VIEIRA MENDES (OAB 79922/SP), FLAYLA FERNANDA SOUZA
BERNARDINO (OAB 350752/SP), NINA FERRY NEUBARTH (OAB 233946/SP), CAMILA CARVALHO MELO (OAB 377593/SP)
Processo 1024924-46.2019.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - Fernando de Souza Martins - Osteocamp
Implantes e Materiais Cirúrgicos Ltda - Vistos. OSTEOCAMP IMPLANTES MATERIAIS CIRURGICOS S.A. opôs os presentes
embargos à ação monitória que lhe move FERNANDO DE SOUZA MARTINS alegando, em síntese, que o valor pleiteado pelo
embargado não condiz com o termo de confissão realizado entre as partes, visto que não há pacto acerca do pagamento de juros
de 1% ao mês, bem como acerca do pagamento de honorários advocatícios de 10%. Ato contínuo, a embargante/reconvinte
apresentou pedido reconvencional, alegando que o embargado realizou a cobrança indevida dos honorários advocatícios e dos
juros mensais e, por isso, pleiteou a repetição do indébito, visto que esse valor é indevido. O embargado/reconvindo apresentou
réplica e contestação à reconvenção às fls. 86/88. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Oportuno o julgamento do
processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida é unicamente de
direito, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, além do que “O juiz indeferirá de ofício ou a requerimento das partes as diligências inúteis ou meramente protelatórias”
(art. 370, parágrafo único, do CPC). Os embargos são procedentes. Conforme se infere dos autos, a parte embargada ajuizou
ação monitória contra ora embargante, objetivando receber a quantia de R$ 46.815,32, atualizados até março de 2019, referente
aos valores inadimplidos do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, que foi realizado entre as partes em março de 2018 (fls.
11). Pois bem. Insta destacar que em sede de embargos monitórios, a embargante não negou a existência do débito, mas
apenas informou não incidir sobre o valor principal juros e honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos juntada pelo
embargado (fls. 12). Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, ressalto o artigo 406 do Código Civil, o qual prevê expressamente
a incidência dos mencionados juros para a mora do pagamento quando não forem convencionados. Quanto aos honorários
advocatícios, verifico que o montante ali mencionado corresponde aos honorários sucumbenciais, os quais ficam desde já
arbitrados em 10% do valor da condenação. De seu turno, a lide secundária é improcedente. Em sede de reconvenção, a
reconvinte pleiteou a repetição do indébito, tendo em vista que o valor pleiteado pelo reconvindo não corresponde ao real valor
a ser pago. Entretanto, destaco que a repetição de indébito ocorre quando há um desembolso e um recebimento indevido, mas
não quando há uma suposta cobrança indevida. Assim, nos moldes do artigo 876 do Código Civil: “Art. 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes
de cumprida a condição.”. Ademais, verifico o artigo 940 do Código Civil: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”.
Dessa forma, como a reconvinte sequer realizou o pagamento, de rigor a improcedência do pedido realizado em reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória, constituindo-se, de pleno
direito e por força de lei, o título executivo judicial, condenando o embargante ao pagamento da quantia de R$ 42.559,38,
devidamente atualizada monetariamente, com juros de mora de 1%, ambos a partir da última atualização (fls. 12). Sucumbente
(ação principal), condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º