TJSP 26/02/2020 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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a guarda dela. Ela se mostrou motivada a continuar apresentando evolução positiva em seu comportamento e condutas perante
a si própria e aos filhos em tela. Na avaliação das Técnicas desse Juízo, J. continua demonstrando sentimentos e intenções
genuínas de beneficiar esses filhos, estar em processo de conquista de melhorias em situações da esfera pessoal e de algumas
outras esferas da vida dela e que encontra-se, até o momento, de fato, em fase de reorganização/reestruturação de vida nos
vários âmbitos contidos nesta, necessitando de desenvolvimento, aprimoramento e, aquisição de estabilidade, qualidade e
eficiência na função que ela se declara e demonstra estar disposta a exercer, novamente, a de guardiã de R. e R.” O laudo do
setor técnico (psicológico) de Araraquara assevera que: “Nesse sentido, J. disse que se sente mais segura de acolher seu filho
em casa e aguarda a alta hospitalar da filha R., para recebê-la também. Ao ser questionada sobre os motivos de internação,
sobre o fato dela estar sozinha e ter apenas 14 anos, sobre as medicações e sobre a possibilidade de diagnóstico psiquiátrico
da filha, J. disse não saber ao certo porque somente foi uma única vez visitá-la e não participou de reuniões de família e nem
recebeu orientações. Assim, neste cenário familiar atual, a Requerida está mantendo sua lucidez e seu afastamento das drogas,
sem o uso de nenhuma medicação. Talvez agora para melhor esclarecimento dos técnicos, ao saber que ela está grávida. No
entanto, não está inserida em nenhum tipo de acompanhamento, a não ser o pré-natal. Ela está referenciada no CRAS, mas não
frequenta, apenas já fez cursos pelo encaminhamento da assistente social e conhece a profissional do serviço. Senhora J.
pareceu estar mais segura quanto suas condições de assumir a responsabilidade de seu filho R., recebendo o apoio de seu
esposo, com quem o filho estabeleceu vínculo afetivo e de confiança”. O laudo do setor técnico (social) de Araraquara assevera
que: “A requerida revela considerável conhecimento da dinâmica e necessidade dos filhos e diz se sentir preparada para recebelos e desempenhar o papel materno e que conta com anuência e apoio do companheiro, o que foi ratificada pelo mesmo. A
requerida revelou conhecimento da rede socioassistencial, de educação e saúde do município de Araraquara, em especial os
serviços voltados ao seu atendimento e ao atendimento dos filhos, na hipótese destes com a mãe coabitar.” A genitora refere
que R. permaneceu em sua casa de meados de novembro/19 ao início de fevereiro/20, quando retornou ao acolhimento e desde
07/02/20 até o presente encontra-se na residência materna. Dado que o acolhimento Institucional de Matão-SP iniciou o
processo de convivío entre o adolescente R. e sua mãe e padrasto em Araraquara, sugerimos que tal entidade indica se tal
experiência tem favorecido o adolescente, visto que não foi possível o contato com o mesmo”. A avaliação social indica, ao
menos no atual contexto, que a genitora encontra-se em condições de figurar como guardião do filho. O laudo do Acolhimento
assevera que: “Quanto a R. o mesmo retornou para Matão em 03/02/220, está frequentando a escola regularmente, tem
apresentado bom comportamento e comprometimento com seu tratamento médico, demonstra interesse em retornar para o
convívio familiar, relata que no período de férias, fez amigos, está frequentando a igreja, conheceu a escola onde pretende
estudar e faz planos para quando sua irmãzinha nascer. Houve apenas um episódio isolado em que ele se alterou na Casa de
Acolhimento, com a chegada de novos acolhidos. Agora está tudo tranquilo. R. faz acompanhamento médico no HC Ribeirão,
está devidamente medicado e respondendo bem ao tratamento. Nas consultas o mesmo é acompanhado pela genitora desde
agosto/2019, estando a mesma ciente do tratamento e seguiu corretamente no período em que o filho esteve sob seus cuidados.
Está inscrito no programa de inserção ao mercado de trabalho da APAE de Matão, aguardando vaga. Buscamos a escola, nos
informaram que em caso de desacolhimento R., poderá ser encaminhado para o mesmo programa na cidade de Araraquara.
Quanto a escola, R., está devidamente matriculado no 1º ano de ensino médio na E.E.José Inocêncio da Costa em Matão.
Entramos em contato com a escola mais próxima da residência da genitora E.E.Profª Ergília Micelli, que fica na Rua Dr. José de
Freitas Madeira, 441, Jardim SelmiDei-Araraquara, Telefone (16) 3324-1609, há vaga para trasnferência, basta apenas que o
responsável compareça na Escola com os documentos.” Assim, constata-se pelos laudos que a genitora, com o auxílio do
companheiro, possui condições de oferecer a R. todos os diretos fundamentais, como saúde, respeito à dignidade, educação,
cultura, lazer, incluindo um lar que possui um ambiente adequado para o desenvolvimento saudável do adolescente. Diante
disso, acolhendo o parecer das Equipes Técnicas que elaboraram os relatórios, bem como pelas razões do Ministério Público,
aqui incorporadas por sua pertinência, com fundamento nos artigos 100, parágrafo único, inciso X, c.c. o 101, § 1º, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, determino o desacolhimento de R. DOS S. P. L. em favor de J. A. B. DOS S., mediante
assinatura de Termo de Guarda. Expeça-se a Guia de Desacolhimento de R. dos S. P. L. Oficie-se à Casa de Acolhimento Laços
de Carinho para as providências quanto ao desacolhimento e esclarecimentos à senhora J. acerca dos órgãos que deverá
procurar para orientações sobre o tratamento de R., bem como de que deverá fazer as comunicações aos órgãos competentes
visando a locomoção para o tratamento junto ao HC de Ribeirão Preto. Considerando o histórico da genitora J. com a dependência
química e os cuidados em saúde mental que os filhos necessitam, oficie-se à Rede Socioassistencial do Município de Araraquara,
com cópia dos principais relatórios e laudos médicos (ex.: Conselho Tutelar do Bairro, CRAS, CREAS, Secretaria de Saúde do
Município e Secretaria da Assistencial Social de Araraquara), para conhecimento e acompanhamento da família. 4. Análise da
situação da adolescente R. DOS S. P. L.. Quanto à acolhida R., ela está atualmente internada para tratamento psiquiátrico no
Hospital Doutor Adolfo Bezerra de Menezes, em São José do Rio Preto, desde a data de 14/11/2019, com previsão de alta para
o final do mês de fevereiro de 2020. Considerando o constante do relatório médico de fl. 2.035, “Cliente com melhora parcial do
quadro”, bem como diante das informações prestadas oralmente pela Coordenadora da Casa de Acolhimento local a este
magistrado, no sentido de que, em visita recente, R. não aparentava estar mentalmente saudável e que ainda externava ideias
agressivas (falava que iria agredir os demais acolhidos do Lar e ‘comer um bebê’), sendo justamente o comportamento
apresentado antes da internação para tratamento psiquiátrico, inviável o seu desacolhimento ou retorno imediato à casa de
acolhimento. Por cautela, sempre visando o melhor interesse da adolescente, oficie-se à Secretaria de Saúde Municipal e
Secretaria da Assistencial Social para que providenciem, com a urgência que o caso requer, antes da data prevista para a alta,
nova avaliação médica, devendo ser elaborado relatório circunstanciado, nos termos do artigo 6º da Lei Federal 10.216/01,
recomendando-se ou não nova internação para tratamento psiquiátrico de R. DOS S. P. L. Fica mantida, até a vinda da nova
avaliação médica, a medida de proteção anteriormente imposta (tratamento psiquiátrico - art. 101, V, do ECA) à adolescente,
devendo ela permanecer no local em que se encontra até que haja nova deliberação judicial. 5. No mais, considerando o atual
domicílio da genitora dos adolescentes, Sra. J., redistribuam-se os autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Araraquara, com as nossas homenagens, para a continuidade do acompanhamento de R. e R. 6. A Secretaria de Saúde
Municipal e Secretaria da Assistencial Social de Matão deverão entrar em contato com os respectivos órgãos do município de
Araraquara, visando realizar a transferência de atribuição sem que ocorra interrupção nos serviços prestados aos adolescentes.
7. Servirá a presente decisão como ofício para providências. 8. Intime-se. Matão, 19 de fevereiro de 2020. - ADV: AILTON
ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 1000380-37.2020.8.26.0347 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - L.S.B. e outro Estando a requerida internada em Clínica para tratamento de drogadição, intimar a curadora nomeada para apresentar resposta,
no prazo legal. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1000433-18.2020.8.26.0347 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - P.M.D. Vistos. I - Relatório Trata-se de requerimento de concessão de alvará para a entrada e permanência de adolescentes (nos bailes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º