TJSP 26/02/2020 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
1646
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente
no fornecimento de tratamento fonoaudiólogo conforme prescrições médicas anexadas nestes autos, necessário à manutenção
da saúde e qualidade de vida da autora. A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência neste processo, diante dos
fundamentos, aqui fica incorporada e ratificada. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85 do CPC. Inexiste valor certo para delimitar o reexame necessário, nos
termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Por isso, com ou sem apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal
de Justiça de São Paulo. P. R. I. C. Matão, 19 de fevereiro de 2020. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP),
SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1005338-03.2019.8.26.0347 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tania
Cristina Cavichioli Bertonha - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, dentro do prazo
legal. - ADV: WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP)
Processo 1501328-53.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - L.G.S. - - K.R.C. - - E.N.C.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na representação e, por conseguinte, imponho aos adolescentes L. G.
DA S., E. N. C. e K. R. DE C., todos já devidamente qualificados nos autos, a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA, em decorrência da prática de atos infracionais, com relação ao primeiro, equiparados aos crimes previstos no
artigo 155, § 4º, incisos III e IV, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal; com relação ao segundo, pelos atos
infracionais equiparados ao crime previsto nos artigos 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal; e, com relação ao último,
como incurso em atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, e
ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ressalvando, contudo, que tal medida
poderá ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, a qualquer tempo, se necessário for (artigo 118 e 119 do
ECA). A liberdade assistida deverá ser acompanhada por técnico(a) da Fundação Casa ou de outro órgão conveniado, mediante
a apresentação de relatório trimestral (artigo 119, IV, do ECA). Esclareço que no programa da medida de Liberdade Assistida os
representados deverão ser inseridos obrigatoriamente em atividades e/ou curso profissionalizante, como o projeto Ser Jovem.
A medida supra será cumulada, também, com as medidas protetivas de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino (art. 101, III, do ECA), tratamento psicológico/psiquiátrico (art. 101, V, do ECA) e inclusão em programa de
auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos (art. 101, VI, do ECA). Em razão das peculiaridades do caso, constatada as
dificuldades dos genitores em lidar com os adolescentes, estes deverão ser encaminhados a programa oficial ou comunitário de
proteção à família e/ou cursos ou programas de orientação (p. ex. grupo Amor Exigente), na forma do art. 129 do ECA, cabendo
ao órgão responsável pela execução da medida de Liberdade Assistida a indicação e a realização do acompanhamento. Tenho
que as medidas acima devam ser imediatamente aplicadas, porquanto necessária a pronta intervenção para fins de adequação
da conduta dos representados e sua recuperação, como de fato já vem acontecendo e com resultado positivo, como se infere
dos relatórios anexados aos autos. Logo, consigno, desde já, que eventual recurso que venha a ser interposto não terá efeito
suspensivo. Sem custas, forte no art. 141, § 2°, da Lei n. 8.069/90. Expeça-se o necessário para a implementação de todas
as medidas impostas. Anote-se no cadastro de adolescentes em conflito com a lei do Conselho Nacional de Justiça. Cumprase, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se os
adolescentes e seus representantes legais do teor da presente. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: BRUNO
VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/
SP)
Processo 1501328-53.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - J.P. - L.G.S. - - K.R.C.
- - E.N.C. - Vistos. Fls.160: Diante da informação da defensoria de que não há nomeação retroativa, proceda a serventia a
nomeação no sistema SSI-Sistema de Serviço de Indicação, de defensores aos adolescentes E. N. C. e K. R. de C., retificandose a nomeação de fls. 50. Após, intimem-se os defensores da sentença aguardando-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: BRUNO
VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/
SP)
MAUÁ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MAUÁ EM 14/01/2020
PROCESSO :1000123-09.2020.8.26.0348
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Proauto - Associação Protetora de Veiculos Automotores
ADVOGADO : 166976/MG - Tatiane Tavares Fonseca Lopes
REQDO
: Gevácio Silva Oliveira
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000124-91.2020.8.26.0348
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Patricia Alves Prestes
ADVOGADO : 319775/SP - Juliana Bizio de Siqueira
REQDO
: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000216-86.2020.8.26.0348
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : G.M.S.S.
RECLAMADO : M.M.S.
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