TJSP 26/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2000
se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000085-31.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eraldo Francisco Bertassi - Vistos. Para análise do pedido de tutela de urgência, providencie o autor a consulta oficial nos
órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) a partir de janeiro de 2015. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE
(OAB 247218/SP)
Processo 1000151-11.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdevino Pereira da
Silva - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade de justiça pleiteada. Tarje-se. Dê-se prioridade de tramitação, na forma do art.
1.048 do CPC.Tarje-se. Pretende o autor, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício
previdenciário, alegando que desconhece o débito e não tem relação jurídica com o réu. A tutela de urgência somente pode
ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo” (art. 300,caput, do CPC). No caso,verifica-se que o autor ajuizou, no total, 5 ações na presente Comarca
questionando descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré e outras instituições financeiras, com base nas mesmas
alegações contidas na inicial deste processo, em que se aventa a suspeita ter sido vítima de ato ilícito de terceiro (Procs.
1000150-26.2020, 1000151-11.2020, 1000160-70.2020, 1000161-55.2020, 1000162-40.2020). Ocorre que os descontos vêm
sendo efetuados ao longo de 2017, 2018, 2019 e 2020, ou seja, há bastante tempo,de modo que, em análise sumária, própria
dessa fase processual, a alegação não se mostra verossímil.Diante disso,é razoável prestigiar-se o contraditório, razão pela
qual a situação concreta será analisada após o prazo de contestação. No mais,incabível a intervenção do Ministério Público
no processo, por não envolver debate sobre interesse público, social, difuso, coletivo ou de incapaz (art. 178 do CPC). Citese e intime-se, sob a advertência de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos
eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340
do CPC. Após, à réplica, por simples ato ordinatório. Inexistindo necessidade concretamente justificável de dilação probatória,
remetam-se os autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC) e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do
CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000158-03.2020.8.26.0369 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dionísio
Domingues da Silva - Vistos. O imóvel se situa em Araçatuba/SP e, conforme o art. 47, §2º, do CPC, “A ação possessória
imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”. Ante o exposto, remetam-se os
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba, na forma do art. 64, §§1º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: MURILO DE
MATOS SOARES (OAB 396060/SP)
Processo 1000161-55.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdevino Pereira da
Silva - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade de justiça pleiteada. Tarje-se. Dê-se prioridade de tramitação, na forma do art.
1.048 do CPC.Tarje-se. Pretende o autor, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício
previdenciário, alegando que desconhece o débito e não tem relação jurídica com o réu. A tutela de urgência somente pode
ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo” (art. 300,caput, do CPC). No caso,verifica-se que o autor ajuizou, no total, 5 ações na presente Comarca
questionando descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré e outras instituições financeiras, com base nas mesmas
alegações contidas na inicial deste processo, em que se aventa a suspeita ter sido vítima de ato ilícito de terceiro (Procs.
1000150-26.2020, 1000151-11.2020, 1000160-70.2020, 1000161-55.2020, 1000162-40.2020). Ocorre que os descontos vêm
sendo efetuados ao longo de 2017, 2018, 2019 e 2020, ou seja, há bastante tempo,de modo que, em análise sumária, própria
dessa fase processual, a alegação não se mostra verossímil.Diante disso,é razoável prestigiar-se o contraditório, razão pela
qual a situação concreta será analisada após o prazo de contestação. No mais,incabível a intervenção do Ministério Público
no processo, por não envolver debate sobre interesse público, social, difuso, coletivo ou de incapaz (art. 178 do CPC). Citese e intime-se, sob a advertência de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos
eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340
do CPC. Após, à réplica, por simples ato ordinatório. Inexistindo necessidade concretamente justificável de dilação probatória,
remetam-se os autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC) e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do
CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000162-40.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdevino Pereira da
Silva - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade de justiça pleiteada. Tarje-se. Dê-se prioridade de tramitação, na forma do art.
1.048 do CPC.Tarje-se. Pretende o autor, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício
previdenciário, alegando que desconhece o débito e não tem relação jurídica com o réu. A tutela de urgência somente pode
ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo” (art. 300,caput, do CPC). No caso,verifica-se que o autor ajuizou, no total, 5 ações na presente Comarca
questionando descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré e outras instituições financeiras, com base nas mesmas
alegações contidas na inicial deste processo, em que se aventa a suspeita ter sido vítima de ato ilícito de terceiro (Procs.
1000150-26.2020, 1000151-11.2020, 1000160-70.2020, 1000161-55.2020, 1000162-40.2020). Ocorre que os descontos vêm
sendo efetuados ao longo de 2017, 2018, 2019 e 2020, ou seja, há bastante tempo,de modo que, em análise sumária, própria
dessa fase processual, a alegação não se mostra verossímil.Diante disso,é razoável prestigiar-se o contraditório, razão pela
qual a situação concreta será analisada após o prazo de contestação. No mais,incabível a intervenção do Ministério Público
no processo, por não envolver debate sobre interesse público, social, difuso, coletivo ou de incapaz (art. 178 do CPC). Citese e intime-se, sob a advertência de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos
eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340
do CPC. Após, à réplica, por simples ato ordinatório. Inexistindo necessidade concretamente justificável de dilação probatória,
remetam-se os autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC) e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do
CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000225-65.2020.8.26.0369 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Renata Fernanda
Pereira - Vistos. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas
pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido,
em até 15 dias, apresente a autora a última declaração de imposto de renda (versão completa) ou, se não a tiver entregue, os
três últimos contracheques, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º do CPC). A documentação sobre sua situação econômicofinanceira deverá ser juntada na categoria “documentos sigilosos” para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no
mesmo prazo, deverá a autora recolher a taxa judiciária, a previdência dos advogados e as despesas de citação, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000230-87.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005597-96.2018.8.26.0358 - 1ª Vara) - Emerson
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