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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 2030

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TJSP 26/02/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2030

Processo 1000667-96.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Ailton Fernandes
Pereira e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência, suportará a autora o pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. P.I.C. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON
(OAB 288669/SP), PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1000685-88.2016.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Fernando Moreira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão manifestando-se as partes. Não
havendo manifestação arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 1000686-73.2016.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Manoel
Carvalho dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Providencie o autor a distribuição da carta precatória de
intimação do EADJ, assim, que estiver assinada e liberada nos autos, perante o Juízo de Direito de Uma das Varas Federais
da Comarca de Araraquara-SP., através de peticionamento eletrônico obrigatório, no termos da Resolução 551/2011. - ADV:
MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 1000763-77.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Bernardete da Costa Garcia
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de dez dias, a cópia da
sentença proferida no feito nº 0001136-58.2015.4.03.6314, bem como eventual acórdão. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000766-32.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Iago Henrique Gonçalves
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, 85 do NCPC. P.I.C. - ADV: YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP)
Processo 1000777-32.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Regina Prestes Favero INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Fica a parte autora devidamente intimada a providenciar a
impressão e o encaminhamento do ofício para implantação do benefício junto ao INSS, através do e mail apsdj21022120@
inss.gov.br, comprovando nos autos seu envio no prazo de 10 (dez) dias. Referido ofício deverá ser instruído com a cópia dos
documentos pessoais da parte; comprovante de endereço; decisão/sentença/v.acórdão; certidão de trânsito em julgado. - ADV:
MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
Processo 1000804-78.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valmi Blanco Machado
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 577/578: Defiro expedindo-se mandado de mandado de levantamento.
Proceda as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. - Certifico e dou fé haver expedido Mandado de
Levantamento Eletrônico nº 20200214185709096211 em cumprimento à r. Decisão de fls. 579. Certifico mais que referido MLE
encontra-se aguardando conferência e assinaturas necessárias. Nada Mais. Monte Azul Paulista, 14 de fevereiro de 2020. Eu,
___, Sandra Marcondes Barbero, Escrevente Técnico Judiciário. - - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/
SP), ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA (OAB 370682/SP)
Processo 1000817-14.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Carlos
Gil Trivelone - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos entre 01.04.1990 a
05.03.1992, devendo a autarquia proceder à averbação; e (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial,
nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde
o requerimento administrativo, com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa
ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes
parâmetros:”1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina”. Em respeito ao princípio da causalidade, considerando que o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda,
deixo de condená-lo em honorários. Sem condenação em favor do INSS, igualmente, dada a sucumbência parcial. A sentença
não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA
(OAB 297398/SP), ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP)
Processo 1000842-27.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marileide dos Santos
Padre - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Diga o(a) exequente. - ADV: JULIANO SARTORI (OAB
243509/SP)
Processo 1000844-60.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Antonio Ferraz - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o INSS., para, em 30 dias, apresentar cálculo do valor do crédito,
bem como, informar sobre a existência de débito por parte do(a) exequente, a ser abatido, caso o valor ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos. Apresentado o cálculo, diga o(a) exequente. Em estando de pleno acordo, desde já, ficam declarados
devidamente homologados referido valores e determinada a expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s), com observância nas
cautelas de praxe. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) expeça o necessário para levantamento. Intime-se. - ADV: RONALDO
ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000905-52.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edison Credencio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão,
e de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o Instituto réu a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei, desde a data do
início da incapacidade, tal seja, 01/11/2016 (fl. 77). Tratando de incapacidade parcial, deverá a autora se submeter à nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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