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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 2126

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TJSP 26/02/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2126

Processo 1500037-27.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATEUS CHRISTIANO
SANTOS - - ROSIER MARQUES DE ABREU - - EDSON MARQUES RIBEIRO DOS SANTOS - - RAFAEL SERAFIM DE ABREU
- Vossa Senhoria, Dr. Gabriel G. Correa da Silva, fica intimada a regularizar a petição de fls. 309/311, no prazo de 48 (quarenta
oito) horas, tendo em vista tratar-se de processo diverso (1501652-86.2019.8.26.0559), sob pena de destituição. - ADV: GABRIEL
GONÇALVES CORREA DA SILVA (OAB 382039/SP), LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP), RAFAELA DEFACIO
NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 392138/SP)
Processo 1500072-43.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jeferson Willian dos Santos Tessari
- - Israel Rosa da Silva - Vossas Senhorias ficam intimadas a apresentarem razões de apelação, no prazo de 48 (quarenta oito)
horas, sob pena de intimação dos réus para constituírem novos defensores. - ADV: GABRIEL GONÇALVES CORREA DA SILVA
(OAB 382039/SP), SUSANA GOMES (OAB 381761/SP), LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
Processo 1500097-56.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ARY CLAUDIO
FERREIRA SANTOS - Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) a comparecer(em) em Cartório Criminal para assinar(em) termo
de compromisso ou manifestar(em) expressamente aceite por petição ou juntada do termo assinado, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de aceitação da intimação na forma lançada às fls. 96. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB 190201/SP)
Processo 1500123-54.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL DA SILVA SILVESTRE - Os autos estão com vista para Vossa Senhoria manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo, justificando o motivo (artigo 509 das NSCJG),
sob pena de destruição, bem como apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Fica Vossa Senhoria intimada
a comparecer em Cartório Criminal para assinar termo de compromisso ou manifestar expressamente aceite por petição ou
juntada do termo assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aceitação da intimação na forma lançada às fls. 117. - ADV:
GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1500164-21.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.G.C.
- Vistos. Tendo em vista os pedidos formulados pela vítima e testemunha comum (fls. 106/108), REDESIGNO a audiência
anteriormente agendada do dia 29/04/2020, às 14h00 (fls. 86/87) para o próximo dia 02 de junho de 2020, às 16h00min.
Expeça-se o necessário para intimação das partes, vítima e da testemunha, para comparecimento à audiência designada.
Expeça-se carta precatória para intimação do réu, para comparecimento à audiência acima designada, bem como realização
de seu interrogatório. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida (fls. 92/93), independentemente de cumprimento.
Intimem-se. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1501767-10.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública
- GILSON ERNANDES DE OLIVEIRA - PAULO CEZAR RAMOS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
acusado (fls. 153). Anote-se. O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou sua defesa (fls. 156/166). O réu em sua peça,
requer a revogação da prisão preventiva; o não recebimento da denúncia e no mérito requer a improcedência da ação penal e
consequente absolvição. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de manutenção da prisão cautelar
do réu, bem como do recebimento da denúncia. As demais ponderações serão analisadas no momento oportuno. A denúncia
oferecida contra o acusado descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, de sorte à ensejar o exercício do direito de defesa
em toda a sua amplitude, estando em conformidade com as exigências contidas no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Contém, ainda, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar ao acusado, conhecimento pleno do fato delituoso que
lhes é imputado, permitindo-lhe defender-se amplamente da acusação formulada e fornecendo ao julgador elementos suficientes
para um juízo de valor. Descreveu, também, na medida do possível, a conduta do agente, o que permitiu o regular exercício
da defesa e a precisa prestação jurisdicional após a análise das provas produzidas. Verifica-se, ainda, pelo exame dos demais
documentos, a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria de crime grave, homicídio tentado. Conforme se
observa da folha de antecedentes e certidões criminais (fls. 73/97), o réu possui péssimos antecedentes e com condenações
anteriores. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e prisão cautelar de GILSON ERNANDES DE OLIVEIRA, qualificado
nos autos, e determino o prosseguimento da prfesente ação penal. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser
reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura,
incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada
pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno
quando proferida sentença. Há fortes indícios da participação do réu no crime grave, praticado com violência à pessoa, que
tentou contra a vida da vitima. Além do mais, ostenta contra si antecedentes criminais. Assim, a prisão preventiva do réu deve
ser mantida. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tal como se observa dos depoimentos colhidos na
fase policial. Trata-se de crime de homicídio tentado, que precisa de repressão firme dos poderes constituídos, mormente
porque atentou contra o maior bem do ser humano, a vida, que tem a máxima proteção na ordem constitucional. Desta forma,
para garantia da ordem pública e para aplicação da lei, MANTENHO A CUSTODIA CAUTELAR de GILSON ERNANDES DE
OLIVEIRA , qualificado nos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2020, às 14:00 horas,
requisitando-se o réu, intimando-se as testemunhas de acusação. Requisitem-se, ainda, os Policiais Militares. Expeça-se a carta
precatória para intimação do acusado, para comparecimento neste Juízo da Comarca de Nova Granada, na data da audiência
acima designada. Cobre-se da Autoridade Policial de Nova Granada, a remessa de LAUDO PERICIAL DE CORPO DELITO
da vítima, com urgência, no prazo de dez (10) dias. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO AO
DELEGADO DE POLÍCIA DE NOVA GRANADA. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À POLÍCIA
MILITAR DE NOVA GRANADA DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, acima identificados. SERVIRÁ O PRESENTE,
POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE DEFESA, supra qualificados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DO ACUSADO SUPRACITADO. - ADV:
ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2020
Processo 0000281-91.2016.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - ALEX SANDRO
SILVA BARBOSA e outros - Valdir Marçal da Costa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER
o réu ALEX SANDRO SILVA BARBOSA, da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal com fundamento no
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ponderando que o beneficiado Aparecido Donizete Ferreira da Cruz cumpriu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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