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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 2330

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TJSP 26/02/2020 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2330

Processo 0001205-52.2019.8.26.0405 (processo principal 1024586-77.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.A.R.A.M. - - R.R.R.A.M. - - L.S.R.A.M. - - I.S.R.A.M. - - D.C.R.A. - Vistos. Apresente
o exequente planilha atualizada do débito, bem como indique qual dos veículos incidirá a penhora, comprovando a cotação do
bem no mercado (tabela fipe). Após, efetive-se penhora do veículo via Renajud. Int. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB
177712/SP)
Processo 0001476-95.2018.8.26.0405 (processo principal 1002727-05.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - R.D.B. - - M.D.B. - A.B.O. - Vistos, Defiro a conversão do feito para o rito da penhora. Anote-se. Fls. 54/58: Regularizese a situação do executado no BNMP, expedindo-se o necessário. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Alisson
Bolognesi Oliveira, RG 48.220.126 e CPF 420.548.028-83, está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em
caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá
o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador
do executado para que traga aos autos os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos
dos alimentos devidos, na forma acordada a fls. 16/19. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se
o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se,
manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente
como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 0001643-44.2020.8.26.0405 (processo principal 1018511-17.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - Y.P.M. - T.S.M. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas,
inclusive no tocante a atuação do Ministério Publico. Anote-se a distribuição deste feito na fase de conhecimento. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a
presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Tiago dos Santos Moraes RG 47.266.688-5 CPF 450.791.05879 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como
salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio
desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que traga aos autos os ultimos
12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na forma acordada a fls. ***.
Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos,
sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB
271708/SP)
Processo 0006363-88.2019.8.26.0405 (processo principal 0041951-40.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - N.N.S. - - T.N.S. - Vistos. Fls. 91/106: Ciente. Tendo em vista que o AR de fls. 84 foi recebido
por terceiro, a fim de se evitar nulidade processual, nos termos do r.Despacho de fls. 80/81, intime-se o executado por carta
precatória. Int. - ADV: ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 330991/SP)
Processo 0010381-26.2017.8.26.0405 (processo principal 0025041-06.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.N.L. - Vistos. Retro: Anote-se a renúncia, expedindo-se a certidão de honorários. Após, remetam-se os autos à
Defensoria Pública para indicação de novo Defensor. Int. - ADV: MARIA HILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 361188/SP)
Processo 0011236-34.2019.8.26.0405 (processo principal 1020689-07.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.C.M.S. - - R.M.S. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da
Drª. Promotora de Justiça a fls. 78, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 72/75, com relação
ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por L.C.M.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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