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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 2387

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TJSP 26/02/2020 - Pág. 2387 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

2387

ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será
automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no
mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no
§ 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso não seja beneficiária da
A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/precatória de constatação, penhora e
avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s) para que seja(m)
depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os meios necessários, nos termos
da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para bloqueio de ativos financeiros
em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior
a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária,
totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (§ 1º). No caso de a
diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o
bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se, então, a parte executada, via D.J.E para
eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso decorrido in
albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. III- o acionamento do sistema RENAJUD,
para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos porventura localizados
(para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente expressar por petição
o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados; IV- o acionamento do sistema
INFOJUD, para a pesquisa da última D.I.R. em nome da parte executada (além de DOI / DITR, desde que haja pedido específico
nesse sentido); V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários,
deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br); d) a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia (por
mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Caso haja, a qualquer tempo, petição com o pedido para
expedição da referida certidão, fica deferido, providenciando a Serventia. OU, havendo pedido para inclusão do nome do
devedor no cadastro SERASAJUD, fica deferido, desde que recolhia a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a
inscrição. Inscreva-se, também, junto ao SPC, providenciando a Serventia o necessário. Sem prejuízo do protesto da sentença
condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença
condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório
judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do
CPC). e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do
devedor. No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências
porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou
diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte
exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão
para tanto. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: “Embora a decisão recorrida tenha sido
proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados
bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor
venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em
conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado,
renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno.” (A.I. nº
2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que
a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e
celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de
uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES
PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: “Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda
que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o
exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus
bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver
“excesso de execução”, casos “todos os acionamentos sejam frutíferos” (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens
capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados.” (A.I. nº 215601252/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda,
“Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no ‘Infojud” e ‘Renajud’. Determinação de pesquisas conjuntas.
Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere
a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a
execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao
transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido” (AI nº
2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em
4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação, ou se qualquer outra
futura dos autos, ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução
paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de
forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente
de nova determinação judicial ou intimação, certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente
advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int.
- ADV: RONIZE DE MORAIS (OAB 144830/SP), IRENE MARIA CESCONETTO EISINGER (OAB 109127/SP), BERNARDINO
ANTONIO FRANCISCO (OAB 32227/SP), FABIO SOLA ARO (OAB 96887/SP)
Processo 0003358-15.2020.8.26.0602 (processo principal 1020444-84.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira - Antonio Francisco Villega - - ESPOLIO DE Sandra
Aparecida Marchetta Villega - Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG
16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as petições direcionadas ao presente incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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