TJSP 26/02/2020 - Pág. 2449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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Empregado Público / Temporário - LEONARDO HENRIQUE ARTHUZO - Vistos. 1- Em que pese a alegação das partes às fls.
23 e 26, nas quais sustentam, em síntese, a desnecessidade da prova pericial, mantenho o despacho às fls. 3. Nesse sentido,
é o segue a lição da doutrina: “Sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença que reconheça ilíquida, antes de ter
início a fase de cumprimento de sentença, haverá uma etapa intermediária, de liquidação”. (Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, 10a ed., p. 823). 2- Os honorários estimados pelo perito às fls. 14/15
foram calculados dentro da boa técnica. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). 3O STJ firmou entendimento que é ônus do devedor antecipar os honorários do perito na fase de liquidação por artigos ou
arbitramento, hipótese destes autos. Confira: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL
CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação
por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao
perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a
elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais “.2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) (grifei). Portanto, fixo à liquidada o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do salário pericial
ora fixados. Realizado o depósito, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data,
horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação. Havendo recusa da liquidada em antecipar os honorários periciais,
e não dispondo-se o perito a realizar o trabalho para recebimento ao final, prevalecerão os cálculos apresentado pelo credor
às fls. 2. Neste sentido, também decidiu o STJ sobre as consequência do não recolhimento dos honorários periciais pelo
executado no precedente já citado. Confira: ‘Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos,
é o procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento dos honorários periciais. Vislumbramse duas possibilidades. O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte vencida, caso
em que a instrução prossegue. Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências da
não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na realização da prova, mas recusou-se a
custeá-la. A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora estima correta, presunção
que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança dos magistrado.” (trecho do voto do relator no REsp 1274466/SC,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 4- As partes
deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. 5- Com a entrega do
laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor Perito Judicial, e intimem-se as partes da apresentação do
laudo para manifestação. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1006587-97.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jorge Pedro de
Souza - Requerente: manifestar sobre a Contestação apresentada tempestivamente. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB
186656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2020
Processo 0000288-87.2020.8.26.0408 (processo principal 0016609-18.2011.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Aquisição - Fábio Moia Teixeira - Hilson Malvestiti Breve - Exequente: decorrido o prazo legal sem o pagamento por parte do
executado, apresentar cálculo atualizado da dívida e comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização da
penhora. - ADV: LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2020
Processo 0000595-22.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Leonardo Ferreira do Prado - Vistos. Penhore-se,
por oficial de justiça, o bem indicado (fls. 300), depositando-o em mãos do exequente, ou, havendo anuência daquele, em mãos
do executado, que se reputa intimado da penhora pela realização do ato na sua presença. Se a penhora não for realizada na
presença do executado, intime-o do ato, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, ou, se não houver constituído advogado
no processo, pessoalmente, pelo correio. Diga o executado sobre a manifestação do exequente a fls. 300. Intime-se. - ADV:
RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 277345/SP), LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP), THIAGO JOSE
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
Processo 0000900-89.2001.8.26.0408 (408.01.2001.000900) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spaida Sa
Industria Brasileira de Bebidas - Requerente, complementar taxa Infojud, tendo em vista serem duas pesquisas necessárias. ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0003086-61.1996.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Rosinei da Silveira - Olavo Ferreira Filho - Exequente:
decorridos trinta dias sem manifestação, comprovar, em cinco dias, a distribuição da Carta Precatória. - ADV: ANGELA ROSSINI
(OAB 138787/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP)
Processo 0005652-60.2008.8.26.0408/01 (040.82.0080.005652/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Município de Ourinhos - Interessado: Mandado de Levantamento Eletrônico assinado. Valor liberado na conta
indicada nos autos. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), FRANCISCO MORAIS DE SENA (OAB 162828/
SP), ALYSSON MORAIS BATISTA SENA (OAB 242726/SP)
Processo 0006508-19.2011.8.26.0408 (408.01.2011.006508) - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Aparecida Alves
- Vista à requerente da manifestação de pág. 120/123. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA (OAB 179173/SP),
CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL (OAB 360912/SP), SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/
SP)
Processo 0006956-70.2003.8.26.0408 (408.01.2003.006956) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundacao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º