TJSP 26/02/2020 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2783
encontra sentenciado. Intime-se. - ADV: MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE
MOURA (OAB 194391/SP)
Processo 1006420-03.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Valentin Meola - Luiza Aparecida da Silva - Frustrada a intimação via correio, cite-se e intime-se o(a) requerida do(a) através de
MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça. - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 0002987-71.2019.8.26.0445/01">0002987-71.2019.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Aline
Natividade - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos, etc. I - Satisfeita a obrigação (fls.
37 dos autos 0002987-71.2019.8.26.0445), JULGO EXTINTO o incidente de RPV que Aline Natividade moveu em face da
Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II - Diante
do preenchimento do formulário do “Mandado de Levantamento Eletrônico” (fls. 38 dos autos 0002987-71.2019.8.26.0445),
providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. III - Observadas as formalidades legais,
certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos em conjunto. IV - P. I. C.
Pindamonhangaba, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: ALINE NATIVIDADE (OAB 110549/SP)
Processo 0005200-50.2019.8.26.0445 (processo principal 1004268-45.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Licença
Prêmio - Elenice Auxiliadora Zillmann - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o cálculo apresentado
pela Requerente às fls. 01, diante da inércia da Fazenda Pública (fls. 10). Nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado SPI nº 64/2015 (23/10/2015), considerando que a
partir de 02 de julho de 2015 foi implantado o novo sistema digital de Precatórios e Requisições de Pequenos Valores (RPV), fazse mister que para a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO o(a) requerente apresente, através de seu procurador, legalmente
constituído, petição de solicitação de expedição de Ofício Requisitório (PRECATÓRIO ou RPV), através do Portal e-SAJ,
“Petição Intermediária”, observando o preenchimento integral dos dados constantes do sistema e juntada de cópia da decisão
de Homologação e do cálculo exequendo, da Sentença/Acórdão e de seu(s) trânsito em julgado. No mais, decorrido o prazo
para interposição de eventual recurso contra a presente decisão homologatória, concedo o prazo de 30 dias para apresentação
da petição intermediária de incidente de RPV ou Precatório. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MAGALHÃES (OAB
154933/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP)
Processo 1000292-93.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edivaldo Alves
Belo - - Andrea Cassia de Souza Belo - Vistos. Considerando-se a inexistência de leis autorizando a Prefeitura Municipal de
Pindamonhangaba e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência
de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITEM-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo
de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
Processo 1000538-26.2019.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações da Lei 8.112/1990 - Wagner Elias
- Vistos. Diante da certidão e planilha de fls. 31/32, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 22 (expedir Ofício Requisitório RPV). Int. - ADV: RONALDO DOS SANTOS MORAES (OAB 342256/SP)
Processo 1000664-42.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações da Lei 8.112/1990 - Carlos
Monteiro Guimarães - Vistos. I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. II Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KELLY
CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP)
Processo 1000733-74.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Dalmo Leite da Silva Vistos. Determino a suspensão do presente processo, por força da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema
986). Desta feita, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando, então, deverá a z. Serventia certificar se
houve o julgamento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB
133060/SP)
Processo 1001818-32.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Everton Luis
Chagas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de
cumprimento de sentença em meio digital, que deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, nos termos do art. 1285 das NSCGJ (“Art. 1.285. O cumprimento
de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado
o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido
for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo”). 2) No silêncio, arquive-se o processo com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1003221-36.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Marina Keiko Tajiri - Vistos. Diante da certidão de fls. 161, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do Tema 986,
certificando-se nos autos. Int. - ADV: MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP)
Processo 1004412-58.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo
Kelson Pereira Magalhães - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - “VISTOS. Trata-se de ação movida por MURILO
KELSON PEREIRA MAGALHÃES em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, objetivando condenação
da ré ao pagamento de danos materiais. Em suma, alega o autor que no dia 01 de junho de 2015, por volta das 19:00 horas,
transitava com sua motocicleta Yamaha/FAZER YS250, 2013/2014, branca, placas FWU 4999, pela Rua Hilda Capovila de
Castro, Bairro Campo Belo, neste município, quando, ao passar por um buraco presente na via pública, veio a cair ao solo,
acarretando danos em seu motociclo. Informa que não pôde evitar a queda porque no horário do acidente a iluminação do local
era insuficiente, além de inexistir qualquer sinalização sobre a existência do buraco. Afirma ter recebido socorro por parte de
transeuntes, pois sofreu ferimentos nos membros inferiores e superiores que lhe dificultavam a locomoção. Lavrou boletim de
ocorrência e submeteu o veículo à perícia. Por fazer uso da motocicleta para suas atividades diárias e não possuir no momento
condições para realizar todos os reparos necessários, consertou apenas os itens essenciais para que o veículo posse ser
utilizado. Imputa negligência à conduta da requerida, firmando que o acidente poderia ter sido evitado caso houvesse no local
iluminação suficiente e sinalização precisa sobre a existência de buracos. Pretende, portanto, a procedência da ação a fim de
que seja a requerida condenada a ressarcir-lhe os prejuízos materiais experimentados, orçados em R$ 2.050,50.Em resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º