TJSP 26/02/2020 - Pág. 2915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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quinze salários mínimos), os bens penhorados poderão ser avaliados por simples estimativa do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo
este, se necessário, efetuar pesquisas em cadastros, revistas e sites da internet do gênero. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimese. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000640-93.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. A.I.S. - Diga o autor/exequente sobre a certidão do oficial de justiça (Mandado cumprido negativo) de fls. 45. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000819-27.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Village Belmont - Luiz Carlos Bueno - - Camila Cosimo Bueno - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se
ainda que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Havendo requerimento e recolhidas as respectivas taxas, cumpra-se o disposto no art. 782, §3º, do Código
de Processo Civil, incluindo o nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD,
ficando a cargo do exequente, ainda, caso garantido o Juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer
outro motivo, o requerimento de exclusão no prazo máximo de 2 (dois) dias de sua ciência. Havendo requerimento, intimem-se
para ciência fiadores, avalistas ou garantidores. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três)
dias, e não tendo a parte exequente efetuado indicação expressa na petição inicial de bem da parte executada passível de
penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, desde que recolhida a taxa respectiva e
salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça. Observe-se também e desde já, que, a teor do art. 870 do
CPC, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, ou sendo baixo o valor da execução (até o equivalente a
quinze salários mínimos), os bens penhorados poderão ser avaliados por simples estimativa do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo
este, se necessário, efetuar pesquisas em cadastros, revistas e sites da internet do gênero. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimese., (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!)
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1000906-51.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luís Fernando Stinchelli Parque Piazza Venezia Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 163/177: À vista do
trânsito em julgado certificado à fl. 160, nada a deliberar. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (OAB 385051/SP), GUILHERME
BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP)
Processo 1000906-51.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luís Fernando Stinchelli Parque Piazza Venezia Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 179/182: manifeste a
parte autora. Dil. e int. - ADV: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (OAB 385051/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/
SP)
Processo 1000974-30.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Intermedici Piracicaba Assistência Médica Ltda
- Clínica de Fisioterpia Dom Eireli - R.22 - Vistos, (i) presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC). (ii) Cite-se e
intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação (pagamento da quantia pleiteada) ou oferecer
embargos (iii) ficará a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado
(CPC, art. 701, § 1º); (iv) não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o
título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º); (v) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em cobrança, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º, c. c. art. 916). Feita esta opção, intime-se a parte autora para manifestação
no prazo de 5 (cinco) dias, voltando conclusos para decisão em idêntico prazo. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como
mandado/carta de citação. Intime-se. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), AUREANE RODRIGUES
DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP)
Processo 1001014-12.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gilson Souza Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - LEANDRA REGINA MATIMOTO - R.22 - 1) Ante o teor da declaração de fl. 13,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Não há como conceder a tutela antecipada, instituto
reservado somente para casos com prova inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Na
hipótese, somente no decorrer da instrução se poderá verificar se os motivos invocados pela parte autora correspondem ou
não à realidade que afirma existir, a fim de lhe possibilitar a concessão de um dos benefícios pleiteados na petição inicial. Isso
porque suas condições físicas estão a depender de melhor verificação e comprovação de suas alegações, medida a ser tomada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º