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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 1036

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

1036

FILHO (OAB 361301/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB
389775/SP)
Processo 1001669-37.2017.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivanete Santos Moura Valente - - Walter Daniel
de Moura Valente - Orlando Geromin Valente - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ordem n° 1426/2017 1.
Certifique o Cartório quanto ao cumprimento da Ordem de Serviço nº 01/1984, deste Juízo. 2. P. e Int. (C E R T I D Ã O: Certifico
e dou fé que em cumprimento a r determinação de Página 120, compulsando os presentes autos, verifiquei que ainda não
houve manifestação da FESP, razão pela qual rovidenciei remessa à fazenda através do Portal, conforme segue . Nada Mais.
Mairiporã, 07 de fevereiro de 2020. Eu, ___, rlando Benedito Pinheiro, Escrevente Técnico Judiciário.) - ADV: ALEXANDRE
JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
Processo 1001709-53.2016.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elias de Oliveira Rosa - Danilo Bueno Joaquim - - Katy Gisleine da Silva - Proc nº 1083/16 1. Quanto ao resultado da pesquisa
realizada (página 147), diga o requerente em termos de prosseguimento. 2. P. Int. - ADV: RAUL FERNANDO SPIONI ROSA
(OAB 379597/SP)
Processo 1001759-45.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jiseli Augusto
de Almeida - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos 1 Por ora, ante o teor dos documentos de
págs. 83/114 e 134, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Em suma, pretende a parte autora lhe seja
concedida tutela provisória, a fim de que a requerida exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento
de que não está em mora. Ainda, requerer o depósito da quantia que considera incontroversa e a manutenção na posse do
bem. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, os documentos acostados à inicial, especialmente a planilha de cálculos
particularmente elaborada pela autora, não consubstancia “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, nos termos
do atual art. 300 do Código de Processo Civil, de sorte que inviável, nesta inicial fase, (i) qualquer recálculo do valor que vem
sendo pago a título de parcela de financiamento ou (ii) consignação do respectivo valor em Juízo. Por tais fundamentos, entendo
ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (N CPC, art. 300) e INDEFIRO
o pedido de tutela provisória. 3 Em lides da espécie, a praxe indica ausência de possibilidade de conciliação, razão por que
deixo de designar audiência para este fim. Anoto que, em havendo aceno por ambas as partes, após a apresentação de defesa,
poderá o ato ser marcado. Cite-se e intimem-se. (Expedida carta AR). - ADV: MAYARA FERREIRA FERRAZ (OAB 365269/SP)
Processo 1001813-11.2017.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.L. - I.A.S. - Vistos. Ordem nº 1424/2017 1.
Página 99: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. P. e Int. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP), IRIS
KALINCA PACHECO (OAB 281676/SP)
Processo 1001964-40.2018.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Erika
de Oliveira Costa - Wellington Portela Saraiva - - Cibele de Cassia Monteiro Martins - Proc nº 1624/18 1. Intime-se a requerente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do C.P.C.). 2. P. Int. - ADV:
SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP), CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP)
Processo 1002197-03.2019.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S. - M.S.M.S. - Vistos. Ordem n° 1696/2019 1.
Quanto a certidão do Oficial de Justiça (página 19), diga o requerente. 2. P. e Int. - ADV: SOLANGE GUEDES FRAZAO DE
SOUZA (OAB 312683/SP)
Processo 1002491-60.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Fabiana de Carvalho Sanches
- Hospital Estadual Francisco Morato - ANDRÉ LUIZ SCHUTZENBERGER TORRES - Proc nº 1733/16 1. Ante a certidão supra,
reitere-se a intimação do Perito Judicial. 2. P. Int. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA
(OAB 286747/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), SANDRO TAVARES (OAB 201133/SP)
Processo 1002559-73.2017.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de
Fátima Guiderol - Ezequiel Pereira - José Eduardo Temponi - Proc nº 2027/17 1. Ante a certidão supra, reitere-se a intimação do
Perito Judicial. 2. P. Int. - ADV: SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP), IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1002611-69.2017.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Nice da Silva - Emilia D’aquino
Perotta - - Michel Archangelo Perrotta - Cartorio de Registro de Imoveis de Mairiporã - José Eduardo Temponi - Proc nº 2060/17
1. Aguarde-se, por mais quinze (15) dias, a manifestação do Perito Judicial. No silêncio, reitere-se. 2. P. Int. - ADV: SOLANGE
DOS ANJOS RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 192511/SP)
Processo 1002750-50.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Aparecido Campos - José Roberto
dos Santos - - Aparecida de Lourdes C Santos - - Ionis Haralabos Stigos - - Sonia Maria Stigos - Proc nº 2119/19 1. Ante a
certidão supra INDEFIRO ao requerente os beneficios da Justiça Gratuita. 2. Recolha o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, o valor das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C.). 3. P. Int. - ADV:
LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 153341/SP)
Processo 1002806-20.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Dirce Maria Morelato - Instituto de
Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Mairipora - Vistos. DIRCE MARIA MORELATO ajuizou a presente ação
ordinária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ - IPREMA. Preliminarmente, pleiteou que o requerido apresente cópia do processo administrativo
que negou o benefício. Alegou, em síntese, que manteve um relacionamento duradouro, afetuoso, próximo, público e contínuo
com Aires Novaes, que faleceu em 12 de dezembro de 2015. Em 07 de março de 2018, requereu o benefício de pensão por
morte, mas o requerido lhe negou. A qualidade de companheira da autora e de segurado do de cujus está comprovada por
meio de documentos. Ademais, sua dependência financeira é presumida. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência
dos pedidos, a fim de que o requerido seja condenado a conceder-lhe benefício de pensão por morte, além do pagamento
das parcelas vencidas, desde 12 de dezembro de 2015, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da data da
distribuição da ação. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida (p. 197/198). Citado, o requerido apresentou defesa
em forma de contestação (p. 206/217). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, negou que a autora faça
jus ao benefício, consoante cópia integral do processo administrativo que junta. À época do falecimento do segurado, vigia a Lei
Municipal nº 2513/2005, não a Lei Complementar 71/92, como pretende a autora, sendo sabido que a lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Além disso, a autora não comprovou sequer
a existência de união estável com o de cujus. O segurado, em seu cadastro atualizado em janeiro e novembro de 2015, ou seja,
por duas vezes no mesmo ano, em nenhum deles mencionou a autora como sua dependente. A filha do falecido, declarante
do óbito, nada mencionou sobre a existência de suposta união entre as partes, limitando-se a relatar a existência de duas
ex-esposas e filhos. Os documentos de págs. 39/63 nada mais são do que documentos fabricados para sua inclusão como
beneficiária de plano de saúde do falecido, mas nada demonstra que o casal vivia, de fato, em união estável. A autora e o
segurado mantinham relacionamento amoroso, mas não união estável, inclusive, residiam em locais diversos. Por fim, alegou
que a autora já recebe pensão por morte de seu ex-marido, por meio da SPPREV. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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