TJSP 27/02/2020 - Pág. 1062 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1062
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir,
no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a)
Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dêse ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de
recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO
(OAB 137224/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP),
LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 2076A/RJ), JOSIAS RODRIGUES DA
SILVA (OAB 166557/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ANTONIO FERNANDES DE MATTOS (OAB 83995/
SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), FERNANDO AZEVEDO
PIMENTA (OAB 138342/SP), VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB
152088/SP), RENE ANDRADE GUERRA (OAB 44487/MG), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), ANDIARA BRITO
COSTA (OAB 195683/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/
SP), MARJORIE LEWI RAPPAPORT (OAB 98707/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), CARLOS FERNANDO HECKMANN
(OAB 189384/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JORGE ARTUR ALVES DOS SANTOS (OAB 218273/SP),
ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), ROBERTO MARTELLI BARBOSA (OAB 149454/SP)
Processo 1015396-93.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manoel Fernandes da Silva Viação Itapemirim S.a. - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos
autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação
judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a
classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art.
7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor
ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15,
que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou
discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em
caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no
prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial,
deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência
aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Após, ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), TALITA MUSEMBANI
VENDRUSCOLO (OAB 322581/SP), FELIPE DE AZEVEDO G. FRAGA (OAB 125417/MG)
Processo 1015471-35.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Econ Distribuição S/A - CAMIÑA,
DEL PONTE E OSHIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para,
pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2)
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que:
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da
apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de
custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do
art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a)
Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será
processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições
do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das
possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos
termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente
apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z.
Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem
no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer final.
Intime-se. - ADV: ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), VALDSON ANTUNES DOS SANTOS (OAB 384287/SP),
BETANIA REGES DE LIMA (OAB 347156/SP)
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