TJSP 27/02/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1574
ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1002517-47.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria
de Lourdes Nogueira - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade
do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. Intimem-se. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1002521-84.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ana Cristina
Maria da Silva Fonseca - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia
de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de documento atualizado hábil
a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA
(OAB 284068/SP)
Processo 1002561-66.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Michelle Sakamoto Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de documento
atualizado hábil a comprovar sua residência no endereço indicado na exordial. Deverá, outrossim, apresentar planilha de
cálculo com os valores atualizados da dívida. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado,
retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002568-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Piedade de Oliveira - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade
do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. Intimem-se. - ADV: ANDRE JARDIM DE SIQUEIRA BRANCO (OAB 303148/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB
306905/SP)
Processo 1002570-28.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roselei
Migliorini - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia
de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para juntada de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço
declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ELIANE DE MESQUITA (OAB 274598/SP)
Processo 1002595-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edineia
Luiz dos Santos - - Gabrielli Stefany Luiz dos Santos - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do
artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros
números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração
de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Os documentos de fls. 30/41 não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º