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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 1625

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

1625

recolhimento das despesas processuais pertinentes, sob pena de preclusão. 5. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial
ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Int. - ADV: ÁLVARO
REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP), SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), RAINE DOS SANTOS LOPES
(OAB 405092/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1005754-57.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.F. - S.A.F. - Providenciar os
Defensores nomeados pela OAB/SP a impressão e encaminhamento das certidões de honorários expedidas no prazo de 05
(cinco) dias. Nada sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE
DE SOUZA (OAB 131284/SP), MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1005861-04.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Antonio de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento
Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário, proposta por Marcos Antonio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária
do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, bem como
a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a produção de prova unicamente pericial já deferida e
juntada nos autos. Manifestação do autor sobre o laudo a fls 192/196. Silente o requerido. Manifestação do Ministério Público
a fls. 201/205. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando
irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Considerando o tempo de tramitação do processo,
zelo do profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 600,00, conforme previsto na tabela
da Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1005912-54.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.H.B.O. M.R.M.O. - 1) Certifico e dou fé que o mandado de prisão expedido nestes autos está com prazo de validade expirado. 2)
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. 3) Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III
do CPC. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1005914-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Dirceu Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 01/02/1992 até
a presente data, que deverão ser averbados e computados para todos os fins; b) CONDENAR o réu a averbar esses períodos
em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço para fins de concessão do benefício
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas
de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até30-06-2009, em havendo verbas
dessa época, a atualização monetária, incidindo a contado vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º,da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a
06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006,
que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), respeitada a prescrição quinquenal. Para o índice dos
consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de
2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão
geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Repisando o pleito
antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada
nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre de caráter alimentar
do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza
alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados,CONCEDO a tutela antecipada
de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda a implantação do benefício em favor do autor nos moldes
já aduzidos, no prazo de trinta dias a partir da data de sua intimação, sob pena de desobediência. Servirá a presente sentença
de ofício a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo
único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita
a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não
apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença)
ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação
indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005969-96.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos
e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito. 2. Anoto que não houve bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD ou comunicação deste Juízo ao SERASA.
3. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4. P.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005974-60.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Azevedo Tintas Comércio de Materiais
para Construção Ltda. - Yobi Comércio de Pneus Ltda - Vistos. 1 - Fls. 60. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo
requerido (60 dias), findo o qual deverá a parte autora manifestar-se em prosseguimento independentemente de nova intimação.
2 - Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, tornem conclusos para suspensão do feito, nos termos do que dispõe o artigo
921 do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se. - ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 1006020-49.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União PR/SP - R.A.A. de Oliveira Alimentos ME - - Rodolfo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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