TJSP 27/02/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1750
SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002952-68.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Central Calçados &
Confecções Ltda Epp - Walter Romera - - Izilda Aparecida Romera - - Renato Romera - - JOSÉ ROBERTO ROMERA - Vistos.
Diante dos termos de audiência de fls. 88, na qual a parte autora informa que o requerido efetuou o pagamento do débito,
reconhecendo, portanto, a procedência do pedido, JULGO EXTINTO este processo movido por Central Calçados Confecções
Ltda Epp em face de Walter Romera e outros, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em
julgado anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1003141-12.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alessandra Paula
Moreira Malagutti Me - Gustavo Paganini - Vistos. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a
movimentação Cód. 60698 - Trânsito em Julgado às partes - Proc. Em andamento’’. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito
em Julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo
o lançamento do movimento Cod. 61614 - Arquivado Provisoriamente’’ (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento
de cumprimento de sentença, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação, lançando a
movimentação correspondente(Comunidado CG n. 1789/2017) Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 1003146-68.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rombola Artigos do Vestuário
Ltda. Me - Matheuz Tuiz - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Tendo em
vista o pedido de desistência formulado em fls. 44/45, impõe-se a extinção desta execução de título extrajudicial . Por esta
razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Rombola Artigos do Vestuário Ltda. Me em face de Matheuz
Tuiz, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que fora determinado por este Juízo a inclusão do
nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa, determino a exclusão do nome e do CPF do executado do referido
cadastro, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Sem condenação em custas
ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se
baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: GENARO PASCHOINI (OAB 119416/SP)
Processo 1003181-91.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Celso Vargas Jonas Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. CONFIRMAR a tutela
de urgência concedida às fls. 30/31, para que a requerida restabeleça os serviços de telefonia fixa, reativando-se o número
telefônico, qual seja, (16) 3243-2970, a qual já foi cumprida (fls. 141); b. DETERMINAR que requerida efetue o cancelamento da
linha de nº (16)3241-1006; CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de danos morais, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizada com juros legais de
1% (um por cento) ao mês contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei
9.099/95. P.R.I. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003467-69.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecida Janete Ribeiro - Sueli
Mendes da Cruz - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - sobre final da decisão de fls.16 e documentos do RENAJUD. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003526-57.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nilson Ramos - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI
(OAB 381040/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1003545-63.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Henrique José Veronezi Nunes
- - Thiago Colatrelli Nunes - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada
pela parte autora a fls. 34 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v.art. 1000 do
CPC), dou transitada em julgada nesta data a presente decisão, certificando-se. Oportunamente, mediante as comunicações de
estilo, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1003670-65.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Aparecido Françolin - Transporte Coletivo Célico Ltda - Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente” (Comunicado
CG n. 1789/2017), devendo, de ora avante, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 400070/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB
101599/SP)
Processo 1003726-64.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nivaldo Jose Francisco Me
- Anderson Rodrigo Hilario Garcia - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes
à fls. 14/15, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por
Nivaldo Jose Francisco Me em face de Anderson Rodrigo Hilario Garcia, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos
do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Consigno ao autor que, em caso de descumprimento da avença, diante do encerramento
da fase de conhecimento em virtude do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo quanto ao cumprimento de sentença. Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art.
1000 do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1004772-59.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Oscar
da Silva Saravalli - Dalva de Jesus Cieto Sicheroli - - Julia Aparecida Greggio Gattas - Vistos. Fls. 100: nota-se que a petição foi
juntada equivocadamente nestes autos, diante da sentença proferida à fls. 96/97, que, inclusive, já transitou em julgado (cf. fls.
99). Dessarte, nada há a se deliberar. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
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