TJSP 27/02/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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Processo 0000451-35.2019.8.26.0236 (processo principal 0003055-18.2009.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - O Ministério Público do Estado de São Paulo - Durvalino Afonso Ribeiro - Vistos, Defiro a penhora
dos imóveis descritos nas matrículas nº 25.199 (fls. 77/82), 26.208 (fls. 86/89), 26.213 (fls. 90/93), 26.209 (fls. 94/97), 26.212
(fls. 98/101), 26.215 (fls. 102/105), 26.210 (fls. 106/109) e 26.214 (fls. 110/113) do Cartório de Registro de Imóveis local, em
nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a
efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO
KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP)
Processo 0000548-98.2020.8.26.0236 (processo principal 1000329-39.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cacilda Rodrigues Cardoso & Cia Ltda - Epp - Wilma Coelho de Carvalho Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por
advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do
CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO
(OAB 196058/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 0001704-58.2019.8.26.0236 (processo principal 0000667-11.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Dano
ao Erário - O Minstério Público do Estado de São Paulo - Antônio Aparecido Stanzani - - Isabel Campitelli Nakamura - - Carolina
Campitelli Nakamura - - Arthur Dalacqua - - Marcos Campitelli Nakamura e outros - Fls. 148/152: Considerando a juntada
dos documentos solicitados pelo exequente, encaminhe-se com vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornemme conclusos para análise e, inclusive, da impugnação apresentada nas fls. 112/117. Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP), ALESSANDRA QUINELATO
(OAB 141653/SP)
Processo 0002847-19.2018.8.26.0236 (processo principal 1000603-37.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Carvalho & Abreu Tabatinga Ltda - Me - - Patrícia Carvalho de Abreu - - Ademir
Aparecido de Abreu - Vistos. Cumpra-se o cartório a decisão já proferida, uma vez que foi recolhida a guia às fls. 94/96. Intimemse. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0003191-63.2019.8.26.0236 (processo principal 1000787-22.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - J. L. de Moraes Contabilidade - Oswaldo de Pascoli - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de
levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), ULYSSES DE
LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP)
Processo 0003872-33.2019.8.26.0236 (processo principal 1000739-68.2016.8.26.0236) - Impugnação de Crédito - Contratos
Bancários - RAPHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA - Cooperativa de Crédito Credicitrus - DECIDO. Da detida análise dos autos
principais em apenso (nº 1000739-68.2016.8.26.0236) verifico: penhora do imóvel às fls. 126; avaliação pelo oficial de justiça às
fls. 156; decisão que homologa a avaliação e remete a hasta pública às fls. 197/198; decisão que suspende o leilão às fls. 203;
nova designação de leilão às fls. 246; depósito do valor referente à dívida corrigida às fls. 282/285; nova suspensão do leilão às
fls. 288; demonstrativo do débito atualizado já descontado o valor do deposito às fls. 308/310; nova designação às fls. 334/335 e
mantença do decidido às fls. 362; aplicação de multa ao executado, ora autor, por litigância de má-fé e prática de ato atentatório
à dignidade da Justiça às fls. 374/375 e 384; nova designação de leilão às fls. 390 e 414/415. Pois bem. Não é o caso, contudo,
de suspensão do leilão. Não há razão para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois que, a partir da narrativa fática
vazada na inicial, já até contestada pela requerida, e aliado aos documentos que instruem os autos, não há elementos que
indiquem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Ao contrário, a conduta do autor se
mostra outra vez protelatória e visa com este incidente embaraçar ainda mais o deslinde da ação principal. Inclusive, nos autos
principais, ao autor já foi aplicada multa de 5% do valor do débito por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade
da Justiça. Consigno, ainda, que o depósito feito na ação de execução foi considerado parcial (R$ 16.914,00), conforme lá
mesmo decidido pelo então juiz oficiante nos autos (fls. 306). Na sequência, o cálculo atualizado foi apresentado às fls. 308/310
e o autor não se insurgiu por meio de recurso processual cabível, mas somente meses depois distribuiu este incidente. Os autos
dos embargos à execução também já foram julgados definitivamente (transito em julgado em 09/02/2017), sendo que o depósito
foi realizado somente em 22/01/2019. Evidentemente, durante todo esse período de tempo o valor da dívida foi corrigido com
índices inerentes aos contratos bancários e, mais especificamente, conforme consta da cédula de crédito bancário. Em suma,
por pelo menos duas vezes o imóvel já foi designado para leilão e o autor sempre tenta, de alguma forma, suspendê-lo. Assim,
por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos leilões. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: EDEMILSON
SEROTINI (OAB 225234/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0004312-29.2019.8.26.0236 (processo principal 0003518-86.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Tietê Sa - Cesarino Pinheiro Filho - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição
de mandado de Reintegração de Posse, tendo o mesmo sido encaminhado à Central de Mandados para integral cumprimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º