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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 2025

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

2025

Transitada em julgado anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I. - ADV: ELISANDRA APARECIDA CORTEZ MANOEL (OAB
320427/SP)
Processo 1030855-30.2019.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - G.c. Industrial Importadora e
Exportadora de Lubrificantes Ltda. - Guarda Participação e Administração S.A - Certifico e dou fé que foram anotados os
nomes dos advogados do(a/s) requerido(a/s) no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s)
interessado(a/s), via Publicação Oficial no D.J.E., para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ANDERSON
GONÇALVES DE ANDRADE (OAB 424282/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), NOEL ALEXANDRE
MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP)
Processo 1030928-02.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária Ltda
- Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (pp. 29/34), e julgo
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes, na efetivação do
acordo, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC),
e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a notícia do cumprimento
integral do acordo em arquivo. P.I.. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1031055-37.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional Adridani Ltda - Vistos.
Diante da certidão retro, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JULIANA REGINA GUERRA
(OAB 325409/SP)
Processo 1031058-89.2019.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Obadias Andrade - Vistos. O autor ingressou
com pedido de tutela provisória de urgência, alegando ter sido vítima de estelionato na compra de veículos em site virtual de
leilão. Em sua inicial descreve os fatos ocorridos e informa que transferiu de sua conta corrente do Banco Santander S/A o valor
de R$ 70.035,00 para a conta corrente do Banco Itaú S/A indicada pelo aplicativo de mensagens, valor destinado a compra de
dois veículos. Ao ter percebido que foi vítima de um golpe, o autor dirigiu-se á agência destinatária dos depósitos e foi informado
que a conta encontrava-se bloqueada por indícios de fraude e que houve êxito na recuperação de R$ 26.102,35. Foi determinado
ao autor a inclusão no polo passivo da ação a pessoa responsável pela conta corrente no Banco Itaú S/A para a qual houve a
remessa dos valores, em razão do pedido de exibição de documentos referentes à movimentação bancária de Murilo Freitas de
Lima. O autor apresentou emenda à sua inicial (pp.41/42) para incluir no polo passivo Murilo Freitas de Lima, ressaltando que o
pedido de quebra de sigilo em relação ao réu indicado tem relação somente à conta mantida com o Banco Itaú, Agência 0691,
conta corrente 20111-5. Antes de apreciação do pedido de tutela cautelar antecedente o autor, em razão do decurso de prazo
legal apresentou o pedido principal (pp.43/60), reiterando o pedido de tutela antecipada, na seguinte forma: 1-determinar que o
banco réu efetue a imediata transferência bancária da quantia por ele recuperada parcialmente, no montante de R$26.102,35
(vinte e seis mil cento e dois reais e trinta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, para a conta de origem de titularidade
do autor, cujos dados são: Banco Santander, Agência 3878, conta corrente 01 004007-6; 2- determinar que o banco réu forneça
toda e qualquer informação relativa à conta corrente 20111-5, agência 0691, de titularidade de Murilo Freitas de Lima, CPF nº
446.315.588-65 desde 09/outubro/2019 (data em que ocorreu o estelionato), notadamente os extratos de movimentação, se
houve transferências de valores e os dados da conta/titular para onde foram transferidos, se houve saques, se tais saques
ocorreram por caixa eletrônico, se houve saque direto em boca do caixa e por quem foi sacado, se houve transferência bancária
e as informações da conta de destino; 3- determinar que o banco réu esclareça por que somente foi recuperada a quantia parcial
de R$26.102,35 (vinte e seis mil cento e dois reais e trinta e cinco centavos), e o que ocorreu com a diferença remanescente;
4-determinar que o banco réu forneça as documentações apresentadas pelo corréu Murilo ao banco por ocasião da abertura
da conta corrente 20111-5, agência 0691, bem como exibir TODOS os documentos relativos à tal conta, desde a abertura até a
presente data; informações completas do titular: nome, RG, CPF, qualificação completa com endereço; extratos de movimentação,
etc; 5- determinar que o banco réu forneça a qualificação completa do corréu Murilo de Freitas Lima, com endereço, a fim de
possibilitar a sua citação; 6- determinar o cumprimento do que for determinado sob pena de multa. Decido: Primeiramente,
recebo o aditamento à inicial a pp.41/42 para incluir no polo passivo o correu Murilo de Freitas de Lima e o aditamento do pedido
principal a pp.43/60. Presentes os requisitos legais defiro a prioridade na tramitação do feito. Os elementos trazidos aos autos,
embora relevantes, são frágeis para determinar a quebra de sigilo bancário do correu Murilo de Freitas de Lima, de modo que a
questão somente poderá ser dirimida com a instauração do contraditório, sendo fato que são inúmeros casos em que criminosos
se utilizam indevidamente de dados pessoais de terceiros inocentes, bem como de suas contas bancárias, sobretudo porque o
autor não demonstrou ter negociado com este réu a compra dos veículos. Conforme o documento a p. 22 o correquerido Banco
Itaú informa que, com base nas informações do autor, teria obtido êxito em recuperar R$ 26.102,35, e que a devolução estaria
condicionada a carta de repatriação do banco emissor da transferência (Banco Santander) ou através de liminar judicial. Não há
clareza de que o correu Murilo de Freitas de Lima tenha participação no esquema fraudulento de que foi vítima o autor, ao ponto
de determinar a quebra de seu sigilo bancário de forma ampla, sem que antes lhe seja propiciado o direito ao contraditório. Pelo
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que o réu Banco Itaú Unibanco S/A deposite na conta
judicial vinculada a este processo a quantia informada a p. 22 de R$ 26.102,35, e informe o endereço do correu Murilo Freitas
de Lima, CPF/MF 446.315.588-65, titular da conta corrente 20111-5, Agência 0691. Os demais pedidos em sede de liminar
poderão ser reapreciados, se o caso, após a instauração do contraditório. A conciliação será tentada posteriormente. Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, devendo o
autor, providenciar a impressão e diligenciar o cumprimento, com posterior comprovação no processo. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), CINTHIA ATAIDE DO PRADO PACHECO MARTINS (OAB 281338/SP)
Processo 1031082-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sidney Quaresma Lisboa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vista ao requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. - ADV:
REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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