TJSP 27/02/2020 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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de forma unânime pela Turma Julgadora dos Agravos de Intrumento nºs 0274945- 91.2011 (j. 01.02.2012; DJe 03.02.2012) e
0086051-34.2011 (j. 15.06.2011; DJe 22.06.2011). Este posicionamento perfila-se àquele maciçamente adotado pela Seção de
Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça como demonstram os Agravos de Instrumento nºs 0153675-03.2011 (12ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Des. Castro Figliolia - j. 09.11.2011), 0219501-10.2010 (24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Maria
Lúcia Pizzotti - j. 25.10.2010) e 0085468-54.2008 (11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Moura Ribeiro - j. 06.11.2008) e
por outros Tribunais de Justiça, bem como pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como bem demonstra o minucioso comentário
de José Miguel Garcia Medina ao artigo 649, IV, do Código de Processo Civil em sua conceituada obra “Código de Processo
Civil Comentado” (1ª ed., 2ª tir., RT, 2011, p. 758): “XII. Impenhorabilidade da remuneração pelo trabalho e outros proventos.
Interpretação da restrição e possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado. O inciso IV do artigo
649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos ‘vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3º deste artigo’. (...) Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em
consonância com a finalidade do inciso IV do artigo 649. (...) não tendo sido localizados ouros bens penhoráveis, pensamos que
deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique
seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Já se decidiu, nesse sentido, que ‘o artigo que veda
a penhora sobre salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais
civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor deverão ser revertidos em
favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentícia
não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil’ (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1), j. 25.09.2007, rel. Des.
José de Antônio Braga). Diante do relatado, indefiro por ora o pedido de penhora dos direitos do veículo e defiro parcialmente
o pedido de penhora a fim de determinar a penhora de 15% do salário do executado Yuri Nikolai Dzura até o limite da dívida
executada. Informe o credor os dados da empresa empregadora do devedor, recolha as custas do oficial de justiça e encarte
planilha atualizada de débito. Cumprido, expeça-se ofício e mandado de penhora, cabendo à referida empresa depositar em
Juízo valor correspondente até o dia 10 de cada mês ou informar o Juízo sobre eventual impedimento. Intime-se. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0009533-92.2019.8.26.0009 (processo principal 1004001-23.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.E.S.S.F. - HOMOLOGO o acordo de fls. 13/14 para que surta os efeitos legais. Aguarde-se o cumprimento. A
ausência de requerimento em 30 (trinta) dias, contados do último vencimento, resultará na quitação tácita. - ADV: ALAN ROSA
DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0009695-87.2019.8.26.0009 (processo principal 4000254-24.2013.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - José Adilson Almeida - Vistos. Antes de apreciar o pedido de
desconsideração deverá o requerente aditar o pedido para inclusão de todos os sócios constantes na ficha de breve relato e
apontar o endereço correto para citação. Intime-se. - ADV: ETHELKA NAGY TANI (OAB 323535/SP), JAIR JOSE DE FREITAS
(OAB 95056/SP)
Processo 0009707-38.2018.8.26.0009 (processo principal 1000466-57.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.M.T.I. - Vistos. Em que pesem as razões apresentadas pelo credor e, respeitado o entendimento
em sentido contrário, indefiro a penhora de salário da devedora em razão do dispositivo que disciplina a matéria não registrar
exceção, bem como por considerar os proventos do devedor necessários à sua própria subsistência, em razão da natureza da
verba (alimentar), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Veja-se que a remuneração da devedora não aparenta exceder o
necessário à sua subsistência, de modo que permanece a natureza alimentar da verba e sua impenhorabilidade. Observe-se que
a possibilidade de o julgador flexibilizar a norma, para afastar a impenhorabilidade de verba salarial em situações excepcionais
e autorizar constrição, foi excluída por força do advento do NCPC (artigo 833), impondo observância do parágrafo segundo,
juntamente com o inciso IV, de modo que apenas as verbas que superem 50 salários mínimos poderão ser atingidas, o que
não ocorreu nos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial. Pretensão de constrição
sobre percentual dos vencimentos mensais do executado. INADMISSIBILIDADE: Verba alimentar. Impenhorabilidade. Aplicação
do art. 833,IV e § 2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. (Agravo de instrumento n° 2106737-66.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Israel Góes dos Anjos,j. em 19/06/2018). Acresça-se a tudo isso o fato de restarem infrutiferas as tentativas de localização
de bens via BACEN/DRF/DETRAN. Assim, aponte a credora bens da devedora livres e desembaraçados que permitam penhora.
No silêncio, aguarde-se manifestação oportuna no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0011281-33.2017.8.26.0009 (processo principal 0006154-90.2012.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Pagamento - Sid Lar Planejados - Móveis e Decorações Ltda. - VISTOS. Fls. 42/43: consultei o RENAJUD, via sistema “online”, visando à identificação de veículos do executado, obtendo a resposta anexa (dois veículos sem restrição e um com).
Dê-se ciência. Adote a exequente medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN
DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0011352-64.2019.8.26.0009 (processo principal 1002452-12.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Salatiel Tavares da Silva - Com fundamento no art. 523 do CPC, intime-se a executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de
advogado de 10%. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo o exequente poderá, independentemente de nova intimação,
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. - ADV: MARCOS
ANTONIO ANDRADE LIMA JUNIOR (OAB 400985/SP)
Processo 0011436-65.2019.8.26.0009 (processo principal 0011661-95.2013.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Pagamento - Colégio Passo Seguro S/ S Ltda. - Marco Alexandre Diniz de Marco - VISTOS. Fls.01/02: tendo em conta o início
da fase de cumprimento de sentença, alerto as partes sobre a necessidade de direcionamento de eventuais pedidos somente
nos autos dependentes. No prazo de trinta dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento, encarte o
exequente a minuta de edital e indique a agência. A medida se impõe em razão de o executado ter sido citado por essa via na
fase de conhecimento, resultando em assistência por curador especial (Defensoria Pública). Atendido, intime-se para pagamento
da quantia de R$ 22.423,23 (12/2019), a qual deverá ser atualizada na data do depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, de 10% de honorários de advogado e consequente penhora de tantos
bens quanto bastem para a total satisfação da execução (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ALVARO
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