TJSP 27/02/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Todavia, no caso dos
autos, verifica-se que o executado trouxe declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018, ano-calendário 2017
(fls. 213/217), sendo que a penhora on-line foi realizada apenas em 27/01/2020. Assim, deixou de comprovar o executado que
os depósitos de fl. 211 correspondem à restituição de imposto de renda, bem como que a restituição corresponde a devolução
de verbas de pro-labore. Ainda, o reconhecimento da citada impenhorabilidade depende da inequívoca prova da natureza
alimentar dos ativos, o que inexiste nos autos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE
CONTA CORRENTE PELO SISTEMA BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS ENCONTRADAS
NA CONTA CORRENTE, PORQUE ADVINDAS DE RENDA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO - DESCABIMENTO - O
reconhecimento de impenhorabilidade das verbas alimentares bloqueadas judicialmente depende de prova inequívoca de sua
natureza - A ausência de prova conclusiva sobre a origem do numerário encontrado em conta corrente do devedor não autoriza
seu desbloqueio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104157-68.2015.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de
Registro: 01/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Ressarcimento - Cumprimento de Sentença - Decisão que
indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizado eletronicamente pelo sistema BACENJUD - Inconformismo - Alegação
de que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que decorrentes de salário e alimentos (...). Manutenção dos
demais bloqueios realizados nas contas correntes das agravantes, por ausência de provas de que os valores bloqueados são
impenhoráveis (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2148412-43.2017.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de
Registro: 20/03/2018). Por fim, a garantia dada ao devedor visa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não criar uma
proteção inderrogável ao devedor para que este, sob o manto da impenhorabilidade de salário ou proventos, deixe de arcar com
suas obrigações. Certamente tal norma não abrange a conta corrente em que são realizadas movimentações financeiras ou as
riquezas acumuladas com o tempo de trabalho e aplicações financeiras, mas tão-somente a remuneração mensal percebida
por devedor, com caráter exclusivamente alimentar. Os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e
são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835 do Novo Código de Processo
Civil e, no caso, sendo certo que a restituição, depois de percebida, passa a integrar seus ativos financeiros e, portanto, pode
ser penhorada, nos termos do artigo 835, I do Novo Código de Processo Civil. Nessa esteira, vale destacar: Em princípio é
inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por
parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável.(STJ 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.14.10.08, DJE 03.11.08) Dessa forma, tendo
em vista que os depósitos foram realizados em 14/08/2019 e 14/11/2019 e, conforme já explanado acima, a penhora on-line
realizada apenas em 27/01/2020, entendo ser plenamente possível a penhora realizada. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que há perda do caráter alimentar, quando os valores depositados em conta corrente, decorrentes de
verba salarial, entram na esfera de disponibilidade do devedor, sem que tenha sido completamente esgotado para suprimento
de suas necessidades básicas. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite
a ação mandamental como sucedâneo de recurso,tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não
há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento,
permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre
na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de
salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente
sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de
capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
nega provimento.” (STJ 3ª Turma RMS 25397/DF Rel. Min. Nancy Andrighi J. 14.10.2008 DJe 03.11.2008). Dessa maneira,
de qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor o indeferimento do pedido formulado pelo devedor. Após o decurso do
prazo para eventual recurso desta decisão, defiro a expedição mandado de levantamento em favor do exequente, devendo
o patrono providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débitos atualizada,
se o caso. Intime-se. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP), CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA
TEIXEIRA (OAB 225988/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), MARCOS ROBERTO TEIXEIRA
(OAB 251075/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003700-12.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Akira Arakaki - Antonio
Sérgio Paneli - Ante o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 1003938-89.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Benedito Sebastiao Donizeti Balivo - José Ferraz de Aguirra Júnior - Aristeo Maziero Júnior - - Sílvia Cristina Seneda Maziero - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da
carta precatória. Intime-se. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR
(OAB 140585/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP)
Processo 1004079-11.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Aparecida
Laborda - Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELIANA APARECIDA LABORDA
em relação a RESIDENCIAL PORTAL BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INDUSBANK BAURU ENGENHARIA
E COMÉRCIO LTDA, alegando, em síntese, que, em 16/01/2015, as partes celebraram “Instrumento Particular de Compromisso
de Venda e Compra de Unidade Autônoma do Residencial Portal Boa Vista”, através do qual a autora adquiriu duas unidades
autônomas condominiais localizadas na Rua Luiz Sanzovo, n. 11, nesta cidade de Jaú/SP, pelo preço de R$ 153.261,19 cada.
Informa que se comprometeu a pagar o valor de R$ 8.886,05 de entrada, sendo R$ 2.771,93 no ato da assinatura do contrato e
R$ 6.114,12 divididos em três parcelas, vencendo-se a primeira em 10/10/2015; do saldo remanescente, será pago R$ 89.674,00
divididos em 100 parcelas, R$ 43.043,52 por meio de 16 reforços de R$ 2.690,22 e R$ 11.657,62 em 13 parcelas mensais. Em
contrapartida, os requeridos comprometeram-se a entregar os imóveis na data de 30/09/2017, com tolerância de 180 dias,
contudo, em decorrência do atraso, foram realizados dois aditamentos ao contrato, os quais fixaram nova data para entrega das
chaves, 30/01/2019. Relata que os réus protelaram a entrega das chaves, o cumprimento de suas obrigações e, também, o
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