TJSP 28/02/2020 - Pág. 1234 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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precariedade das suas atuais situações financeiras ou procedam ao recolhimento das custas de preparo do seu apelo, tendo
como base o valor dado à causa, e nos termos do art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/15.
Prazo: 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do seu recurso. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. FERNANDO MELO
BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Renato Cesar Souza Coletta (OAB: 241072/SP) Fabio Herminio de Martin (OAB: 289323/SP) - Marcelo Amaral Boturão (OAB: 120912/SP) - Bruno Pires Boturão (OAB: 326636/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2030615-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio
Edifício Vila Rica - Agravado: Aristides Lopes da Silva Junior (Justiça Gratuita) (Interdito(a)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA RICA em ação de cobrança que promove em face de ARISTIDES
LOPES DA SILVA JUNIOR, contra a r. decisão copiada às fls. 100, que determinou a suspensão do feito na forma do art. 313,
V, CPC. Alega que “o agravado encontra-se efetivamente assistido por curador provisório, não havendo que se falar em falta
de representatividade para a defesa de seus interesses e direitos”. Por outro lado, “não existe irregularidade de citação na
execução, pois esta ocorreu concomitantemente com a nomeação da curadora provisória na 1ª demanda, que sequer foi levada
a efeito diante da desistência do feito”, sendo certo que “o compromisso de curador provisório da 2ª demanda foi lavrado
apenas em 11 de novembro de 2019”. Ressalta que, nada obstante a precariedade de saúde física e mental do agravado, e a
falta de cuidado por parte de parentes a da primeira curadora em relação à administração de suas obrigações, nem por isso
é de se admitir prejuízo à massa condominial. Assim, defende que “deve o feito prosseguir com a intimação do agravado na
pessoa de seu curador provisório para os atos futuros”, ou ao menos, “que seja dada a oportunidade de pagamento do débito
exequendo no prazo legal e demais manifestações, para garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo espaço para a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, conforme conclusão do D. Juízo singular”. Preparado (fls. 128). É o relatório. 2. Verificase das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC),
que o agravado foi executado pela quantia de R$-10.131,29 em virtude de débito condominial formado entre julho de 2017 e
junho de 2018, data do ajuizamento da ação. O devedor foi citado pelo correio (fls. 85) e, transcorrendo in albis o prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos (fls. 86), sobreveio a penhora da unidade condominial (fls. 90), com intimação postal
que, desta vez, contou com assinatura do devedor (fls. 135). Realizada a avaliação (fls. 150, 156/158), e intimado o executado
por correspondência (fls. 161 e 231), houve determinação para alienação judicial eletrônica (fls. 167/170), com aprovação da
minuta de edital (fls. 212). Houve arrematação do bem por R$-182.418,85 (fls. 219 e 228), seguida da interposição de embargos
(fls.237) e, em razão disso, pedido para desistência por parte do arrematante (fls. 243), homologado pelo magistrado de primeiro
grau (fls. 247). Nos embargos, o executado, representado por seu curador, alega ser acometido de doença psiquiátrica desde
2017, não possuindo condições para responder por seus atos, daí a invalidade da arrematação e da própria execução em
curso. Destarte, o magistrado de primeiro grau, na forma do art. 313, V, CPC, houve por bem acolher parecer ministerial (fls.
56/57) pela necessidade de suspensão do feito até desfecho no processo de interdição. Tecidas as ponderações necessárias,
possível constatar que em razão da desistência da arrematação, devidamente homologada em primeiro grau, não se constata a
existência de perigo de demora, sendo caso de processar o recurso no efeito unicamente devolutivo. 3. Intimem-se o agravado,
por seu curador, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), remetendo-se os autos, em seguida, à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Alexandre Ferreira
(OAB: 110168/SP) - Markus Ramalho Lopes Farias (OAB: 370978/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2285746-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ
ANTONIO MACHADO - Agravado: Banco do Brasil S/A - V.22525 F. 77/78: Oficie-se à 27ª Vara do Trabalho de São Paulo para a
devolução dos autos do processo remetidos por equívoco pelo MM. Juiz a quo, tendo em vista a concessão do efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento interposto à decisão que determinou tal remessa. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs:
Alvaro Guilherme Serodio Lopes (OAB: 76847/SP) - Priscilla Horta do Nascimento (OAB: 209780/SP) - Marcelo Ianelli Leite
(OAB: 180640/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 2013821-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: QUITAUNA
SERVIÇOS S/C LTDA - Agravado: Trail Infraestrutura Ltda - Decisão Monocrática nº 24775 Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Artur Pessôa de Melo Morais (cópias de fls.51/52), que,
nos autos da “ação de despejo cumulada com cobrança”, determinou “a citação, advertindo-se que poderá evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 dias úteis, contados da citação, o pagamento do débito atualizado”. Alega que “incabível a
possibilidade de purgação da mora em despejo por denúncia vazia”, e que “houve julgamento extra petita, sendo ilegal a decisão”.
Pede o provimento do recurso, “para que seja determinada, apenas, a citação da Agravada quanto aos termos da demanda”.
É a síntese. Como regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de
instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente
de desconsideração de personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VII rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo (numerus clausus) do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos
para a aplicação da “taxatividade mitigada” (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso
Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 acórdão submetido
ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso
de apelação”. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Ante o exposto,
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