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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 - Página 1330

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TJSP 28/02/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2994

1330

Processo 0000574-29.2019.8.26.0302 (processo principal 1004279-52.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Neide da Silva Putti - Sergio da Silva e Sá e outro - Vistos. Defiro o pedido de fls. 63 para
inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782,
§ 3º, do NCPC. Para eventual retirada da negativação, o órgão de serviço de proteção ao crédito deverá constar como parte
negativante a parte exequente, Neide da Silva Putti, para que eventual baixa se faça por sua iniciativa independentemente de
decisão judicial ou ofício. O encaminhamento deverá ser realizado pela Serventia, via Serasajud. FICA ADVERTIDA a parte
exequente que pediu e causou esta inscrição que nas hipóteses de pagamento, penhora suficiente para garantia, ou execução
extinta por qualquer motivo, deverá providenciar a baixa no prazo de cinco dias a partir da ciência do motivo, independentemente
de decisão judicial ou ofício (art. 782, § 4º, CPC), por sua iniciativa direta perante o respectivo órgão de serviço de proteção a
crédito. Cumprida a determinação supra, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Jaú, 12 de fevereiro de 2020.
- ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ALINE PEROBELLI SANTA OLALIA (OAB 371516/SP), ANDRÉ
CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0000578-32.2020.8.26.0302 (processo principal 0000365-75.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Edson Jose Zapateiro - J Botelho Sc Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 intime(m)-se o(s)
executado(s) J Botelho Sc Ltda, (a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, via D.J.E ; (b) por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a
data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de procurador
constituído nos autos ou ainda se o réu estiver representado pela Defensoria Pública ; (c) por edital no caso do executado citado
por edital na fase de conhecimento, conforme o disposto no art. 513, § 2º, inc. IV, para efetuar(em) o pagamento do débito, no
prazo de 15 dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o
prazo assinalado deverá o credor se manifestar, apresentando memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda
o devedor advertido que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso
requerido nos autos pela parte exequente, defiro nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão
de que a execução foi admitida pelo juizo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intimem-se. Jaú, 11 de fevereiro de
2020. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
Processo 0000783-61.2020.8.26.0302 (processo principal 1009543-21.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Sergio Fernando Goes Belotto - Carrex Equipamentos Elétricos Ltda - Me - Vistos. Na forma do
artigo 513 intime(m)-se o(s) executado(s) Carrex Equipamentos Elétricos Ltda - Me, (a) na pessoa de seu advogado constituído
nos autos principais, via D.J.E ; (b) por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos
caso transcorrido o prazo de 01 ano entre a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de
cumprimento, ou, na ausência de procurador constituído nos autos ou ainda se o réu estiver representado pela Defensoria
Pública ; (c) por edital no caso do executado citado por edital na fase de conhecimento, conforme o disposto no art. 513, §
2º, inc. IV, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo assinalado deverá o credor se manifestar, apresentando
memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda o devedor advertido que, transcorrido o prazo previsto no artigo
523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação,
independentemente de penhora ou nova intimação. Caso requerido nos autos pela parte exequente, defiro nos termos do artigo
828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juizo, com identificação das
partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade. Intimem-se. Jaú, 12 de fevereiro de 2020. - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/
SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP)
Processo 0000787-35.2019.8.26.0302 (processo principal 1008781-05.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Cleuza Garcia Lozovoi - - Alessandro Lozovoi - - Fabio Rogerio Lozovoi - Águas de Jahu S/A Vistos. Fls. 68: indefiro. Os presentes autos já restaram extintos com fundamento no artigo 924, II do CPC conforme sentença de
fls. 47/50. Sendo assim, efetuados os levantamentos devidos e pagas ou inscritas as custas finais, oportunamente arquivem-se
os autos. Intime-se. Jaú, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), IDAIANY MOREIRA
GONÇALVES (OAB 397689/SP), ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP)
Processo 0000871-02.2020.8.26.0302 (processo principal 1002874-44.2019.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Auxílio-Doença Acidentário - Eder Alves Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Anote-se o
benefício da gratuidade processual concedido ao exequente. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na
pessoa do seu representante judicial para , querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,,
conforme o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB
102719/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP)
Processo 0001122-54.2019.8.26.0302 (processo principal 1004041-33.2018.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Izaura Castelan - Município de Jahu - Vistos. Certidão de fls. 71: Aguarde-se provocação
pela parte exequente em arquivo. Int. Jaú, 14 de fevereiro de 2020. - ADV: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB
330317/SP), ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP)
Processo 0001154-93.2018.8.26.0302 (processo principal 1004512-54.2015.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Neew-válvulas Acessórios Industriais Ltda - Me - Trata-se de incidente de desconsideração
de personalidade jurídica em que a exequente alega que os sócios abusaram da personalidade da executada, posto que
emitiram títulos e encerraram irregularmente suas atividades. Citados, os sócios não impugnaram as alegações. É o relatório.
Fundamento e decido. O cotejo entre a certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 13 e o documento de fls. 27/28 demonstra
claramente o encerramento irregular da executada, a qual, embora continue com o registro aberto junto a JUNTA COMERCIAL,
teve suas atividades paralisadas e mudou-se do endereço fornecido ao Estado. Ora, evidente assim a conduta abusiva de seus
sócios, caracterizadora de hipótese prevista no art. 50 do Código Civil, o que permite a desconsideração de sua personalidade
jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão
que indeferiu a responsabilização dos sócios da executada pela execução - Inexistência de bens penhoráveis e fechamento
irregular da empresa - Conduta abusiva da executada que não reservou qualquer patrimônio para saldar as dívidas em
aberto, evidenciando conduta irregular de seus sócios que deverão responder pela dívida contraída pela empresa - Deferida
a desconsideração da personalidade jurídica e determinado o avanço sobre os bens do sócios - Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2251049-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) Pelo exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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