TJSP 28/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
2017
impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em quinze (15)
dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 0000467-73.2020.8.26.0326 (processo principal 1000549-24.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - WILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de trinta(30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo impugnação,
manifeste-se a parte exequente em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: DANIELLY CAPELO
RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
Processo 0000473-80.2020.8.26.0326 (processo principal 1002006-28.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - RUBENS RIBEIRO DE CARVALHO - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de trinta(30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo impugnação,
manifeste-se a parte exequente em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: RICARDO MARTINS
GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 0001506-42.2019.8.26.0326 (processo principal 1000488-03.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ERALDINA SOUZA BARRETO MAGALHÃES - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o
valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação.
Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a)
advogado(a) e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a)
advogado(a) para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia
desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta
judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a
serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a
parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário
do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR
A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem
ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária
exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e
previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito
auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e
ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE
PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO
ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante
dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer,
atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata
honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação
judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento
em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser
superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com
máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do
parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE”
“517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá
sobre o resultado total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das
deduções do imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais
pessoais do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação
e proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com
o cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 19 de fevereiro de 2020. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001506-42.2019.8.26.0326 (processo principal 1000488-03.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ERALDINA SOUZA BARRETO MAGALHÃES - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( )
MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (x) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a)
advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
“habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado,
com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco
dias, se necessário”. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0002317-02.2019.8.26.0326 (processo principal 1001642-90.2017.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AIRTON DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestese o Instituto-requerido (INSS) no prazo de dez (10) dias sobre a petição de fl. 130, informando que não houve o pagamento
administrativo nos meses de junho e julho/2019. No mais, aguarde-se a resposta o ofício expedido, prosseguindo-se conforme
fl. 123. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 0002533-60.2019.8.26.0326 (processo principal 1001546-12.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
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