TJSP 03/03/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; frise-se que houve relação
juridica entre as partes e as obrigações contratuais assumidas pelas partes deverão ser apuradas com segurança após a
instauração do contraditório. Na lição do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal e jurista TEORI ALBINO ZAVASCKI,
“Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio
constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser
concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura
constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora
decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido
acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em
nome da garantia da efetividade da jurisdição”(Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Ante o exposto,
ausentes os requisitos da tutela de urgência, indefiro o requerimento em tela. 3) Designo audiência de conciliação para o dia
14/05/2020, às 13h35, no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho). A autora fica intimada ao comparecimento por
seu advogado, com a publicação desta decisão no DJE. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. Ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A. R. Int. ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1004252-11.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.A.M.B.
- B. - Vistos. Informação retro: manifestem-se as partes, em quinze dias, apresentando cálculos conforme parâmetros fixados
pela Superior Instância, abreviando atos processuais. Em não havendo consenso, será nomeado perito. Int. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA (OAB 124738/SP)
Processo 1004254-78.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.P.M.G. - B.
- Intimação para o executado: aguarda o recolhimento de taxas de desarquivamento e substabelecimento (fl. 412), bem como a
que se refere o depósito de fl. 450 diante da extinção de fl. 404. - ADV: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA (OAB
124738/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004259-27.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.C.R. - M.E.C.M. - Ao
requerente: aguarda réplica à contestação ofertada, no prazo de quinze dias - ADV: LETICIA DE MELO (OAB 423164/SP),
BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1004267-04.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher a parte autora despesas
do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor
será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1004270-56.2019.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eliana Alves
Freire - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. 2) Indefiro a liminar pretendida; com efeito, embora as
partes tenham ajustado que o direito de uso do imóvel seria da autora (cf. fls. 10), houve posterior reconciliação e autora e
requerido voltaram a residir no imóvel em questão por longo período, de modo que outros ajustes podem ter ocorrido, sendo de
bom alvitre a instauração do contraditório para segura decisão. 3) Cite-se o requerido com as advertências legais. Cópia desta
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP)
Processo 1004340-15.2015.8.26.0302/01">1004340-15.2015.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1004340-15.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - João Henrique Bigliassi - Vistos. Petição retro:
serão realizadas pesquisas de endereço(s) do executado pelos sistemas bacen jud, infojud e SIEL, com juntada das respostas
aos autos assim que obtidas, com subsequente vista à exequente, com aditamento do mandado ou da carta precatória, conforme
o caso. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004373-34.2017.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.R.C. - S.R.J. - M.J. - - S.M.S.J. - Vistos. Autorizo
a assinatura do termo pelo autor sem deslocamento, podendo fazê-lo após impressão e digitalização, ou envio pelos correios,
ou mesmo por e-mail, na esteira da decisão de fl. 62. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1004382-59.2018.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Imputação do Pagamento - Luiz Carlos Pajuaba Junior
- - Fabiana Maria de Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - - Almeida e Associados Construções e Empreendimentos
Ltda - Ciência às partes acerca do ofício do Detran juntado aos autos às fls. 84/87. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL
SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB
258788/SP), LUIZ CARLOS PAJUABA (OAB 20313/MG)
Processo 1004397-91.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.M.L. - P.E.L. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo cinco dias. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB
208793/SP)
Processo 1004459-34.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Teixeira da Rocha Banco Bradesco S/A - Encaminhem-se os autos à MM. Juíza designada para auxiliar esta Vara, Dra. Mariana Teixeira Salviano
da Rocha, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), EMANUELE
GIACHINI (OAB 233161/SP)
Processo 1004459-34.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Teixeira da Rocha Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ TEIXEIRA DA ROCHA
em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Diante a
sucumbência, CONDENO o requerente a arcar com as custas, despesas e com os honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça deferido. Oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1004501-20.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Eduardo Risso Gama - DIEGO ALEXANDRE GAMA - Vistos. Petição de fl. 102: realizei, pelo sistema Bacen jud, o rastreamento
de contas/aplicações financeiras, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 835, I, e art. 854, bloqueando o valor de R$
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