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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 1314

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 1314 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

1314

necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem
de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50,
à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à
declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual,
sendo certo que “havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial
desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.641.432PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante
se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória
de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a
concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.” (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j.
08/10/2018). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do
NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o
art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse
benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente,
permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.” (AI n. 219170881.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente
a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento
de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que
exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação
vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que os agravantes possuem capacidade para suportar o pagamento das
despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Ante o
exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior
Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). Int.. São Paulo, 28 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a) João
Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alex Rodrigo Martins Quirino (OAB: 360806/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2036708-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcos
Tadeu da Costa Pacheco - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - Interessado: Terval
Lirio de Souza - Interessado: Gabi Turismo Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 20.118 Mandado de Segurança. Decisão proferida
em embargos de terceiro, recebendo-os com suspensão dos atos executivos relativos ao embargante, mas com o levantamento
de valores bloqueados via BACENJUD condicionado ao resultado da demanda, isto é, sem liberação imediata dos valores.
Utilização de mandado de segurança descabida, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Pronunciamento judicial
que desafia o recurso de agravo de instrumento, passível de ser recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.015,
inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se
de mandado de segurança impetrado por Marcos Tadeu da Costa Pacheco contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, Comarca de São Paulo, reproduzia a fls. 82, que recebeu embargos de terceiro
que ofereceu, com suspensão dos atos executivos relativos ao embargante, porém com o levantamento de valores bloqueados
via BACENJUD condicionado ao resultado da demanda, isto é, sem liberação imediata. A petição inicial postula a concessão
de liminar, para que “seja reconhecida a violação a direito líquido e certo, a fim de que seja tornada sem efeito a decisão de 1º
Grau, para que os valores bloqueados, bem como os automóveis, objeto da constrição sejam excluídos da execução, livrandose dos efeitos da penhora, com subsequente levantamento da medida constritiva”, a ser ao final confirmada, com a concessão
da segurança (fls. 1/16, negritos no original). 2. De acordo com o artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 (que disciplina o
mandado de segurança), “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. No caso concreto, a
incidência desse dispositivo legal é manifesta, como se depreende do relatório processual apresentado. Com efeito, a Súmula
n. 267 do C. Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente a Lei n. 1.533/1951, estabelece
que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No mesmo sentido, e invocando
aludida súmula, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “o mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível
na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme
entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: “[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição” (Corte Especial Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 21.730/DF Relator Ministro Benedito Gonçalves
Acórdão de 3 de junho de 2015, publicado no DJE de 12 de junho de 2015). Do mesmo tribunal de sobreposição confiramse, ainda: (a) 1ª Turma Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 45.841/RS Relator Ministro Benedito
Gonçalves Acórdão de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DJE de 23 de fevereiro de 2015; (b) 3ª Turma Agravo Regimental
no Recurso em Mandado de Segurança n. 42.597/SP Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Acórdão de 20 de março de
2014, publicado no DJE de 28 de março de 2013. E deste E. Tribunal de Justiça: (a) 3ª Câmara de Direito Privado Mandado
de Segurança n. 2010506-45.2016.8.26.0000 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 20 de janeiro de 2016, publicado no
DJE de 15 de março de 2016; (b) 5ª Câmara de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2040115-73.2016.8.26.0000 Relator
Moreira Viegas Acórdão de 6 de abril de 2016, publicado no DJE de 26 de abril de 2016; e (c) 9ª Câmara de Direito Criminal
Mandado de Segurança n. 2031079-07.2016.8.26.0000 Relator Lauro Mens de Mello Acórdão de 3 de março de 2016, publicado
no DJE de 11 de março de 2016. Sobreleva, ainda, que o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, incorporando essa tranquila
orientação jurisprudencial, prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, contra a decisão objeto este writ é cabível a interposição de agravo de instrumento,
nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que menciona decisão que verse sobre “tutelas provisórias”
(à qual a decisão hostilizada deve ser assimilada). E o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que o relator
“poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”. A propósito, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo ensinam que “o mandado
de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa substituir recursos
típicos previstos no sistema processual”, de modo que o mandamus “poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o
sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível”, observando, adiante, que “sendo
cabível agravo de instrumento, e tendo em vista que este recurso pode ter efeito suspensivo (cf. art. 558 do CPC), pensamos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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