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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2013

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2013

Processo 1034416-73.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista - Banco
Itaú S/A - Ordem nº: 2015/002502 - Vistos. Fls. 190: defiro o levantamento, expedindo-se a guia respectiva, com prioridade nos
termos do Comunicado CG nº 1.531/2014. Após, arquivem-se, anotando-se. Intimem-se. ***(Guia já expedida no cumprimento
de sentença)*** - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1036694-81.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - João Carlos Borges - Ordem nº: 2014/003195 - Vistos. À réplica. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO JOSE DO RIO
PRETO (OAB 999999/DP)
Processo 1040421-72.2019.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vagner Ferreira de Souza - Ordem nº: 2019/002172 - Vistos. Fls. 43: após pagas
as taxas devidas, defiro o acesso ao sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), ALESSANDRA COELHO CARIBÉ (OAB 177001/SP)
Processo 1042060-28.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gilberto Alberto de Sousa - - G.a.s Multiseg Corretora de Seguros Ltda Me - Zanon & Zanon Administradora de Franchising
Ltda - Ordem nº: 2019/002260 - Vistos. Fls. 402/453 e 454/478: recebo em aditamento à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça ao coautor. Anote-se. Indefiro, no entanto, a gratuidade da justiça à coautora, pois a presunção da
insuficiência financeira beneficia somente a pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), e, como tal, deveria ter comprovado a
alegada necessidade por documentos, o que não fez. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a coautora o recolhimento
das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo em relação a ela (artigo 290 do CPC).
O requerimento formulado no item “A” da inicial (fls. 40) restou prejudicado, ante o aditamento da inicial de fls. 454/465. No
mais, o instrumento de fls. 174/199, assinado em 15/03/2014, dispõe a vigência da relação negocial entre as partes pelo
período de 5 (cinco) anos da sua assinatura (Cláusula Nona), tendo transcorrido referido prazo sem sua renovação, conforme
notificação de pelo seu não interesse de fls. 466/468. Ainda, desnecessária a tutela de urgência para a baixa da bandeira
e retirada e descaracterização da fachada e imagem da marca da ré (fls. 40/41, item “B”, e fls. 465, item “A”), pela própria
autora, pois com o término do contrato e sua não renovação, ela deve providenciá-la mesmo porque não há interesse da ré e
muito menos oposição dela para que aquela permaneça com os seus “layouts” , conforme prevê a Cláusula Décima Quarta,
item 34, e a Cláusula Décima Nona, item 4, ambas do instrumento de fls. 174/199. Indefiro, também, a tutela de urgência para
que os autores permaneçam operando no mesmo ramo da franqueadora, de forma autônoma (fls. 40/41, item “B”), bem como
indefiro a tutela de urgência para que a ré restabeleça todos os efeitos do contrato de franquia (fls. 465, item “B”), pois além
de existir cláusula de não concorrência pelo período de 2 (dois) anos (Cláusula Sexta, item 11), o instrumento de fls. 174/199
teve seu prazo de vigência transcorrido sem que houvesse sua renovação, conforme as próprias autoras notificaram seu não
interesse (fls. 466/468), inviabilizando, assim, a retomada dos efeitos do contrato de franquia, bem como a própria prática pelas
autoras de atividades relacionadas ao objeto franqueado. Por fim, Indefiro a inclusão do presente processo na Circular de Oferta
de Franquia - COF da ré (fls. 41, item “C”), pois os fatos em litígio não implicam especificamente o sistema ou diretamente
impossibilitam o funcionamento da franquia (artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.955/1994 - ainda em vigor: artigo 10 da Lei nº
13.966, de 26/12/2019). Além disso, os fatos narrados precisam de melhores esclarecimentos, razão pela qual necessário se
faz, primeiro, a instauração do contraditório. Devido a grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável
a designação de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o
andamento do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes. Cite-se a ré para contestar no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (artigo
344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP)
Processo 1042095-90.2016.8.26.0576/01">1042095-90.2016.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1042095-90.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Amanda Priscila Oliveira da Silva - Ordem nº: 2016/002226 - Vistos. Fls.
29: defiro a suspensão requerida, aguardando-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP)
Processo 1042795-61.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucival Braz Rodrigues
Rocha - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento
próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e, (ii) contratação de advogado particular, dispensada a atuação da
Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar sob pena
de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual
cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento
do benefício pretendido. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
Processo 1043047-06.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Patricia de
Oliveira Freitas - Maria Giselda de Jesus - Vistos. Fls. 91: indefiro o bloqueio dos cartões de crédito da executada na forma
requerida, pois tal medida viola o direito fundamentalde ir e vir, consagrado no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, além
do que é o patrimônio do executado que deve sofrer restrições e não sua pessoa física, de modo que as medidas coercitivas
autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não podem se sobrepor às garantias constitucionais, nem
tão pouco aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no artigo 8º do referido estatuto processual civil (nesse
sentido: TJSP, AI nº 2135906-98.2018.8.26.0000, 11ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 09.08.2018, p.
10.08.2018). Indefiro também a expedição de ofício à SUSEP pois os ativos financeiros relativos a previdência privada são
considerados verbas de subsistência e, portanto, impenhoráveis. À parte exequente para requerer o que de direito em quinze
dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP)
Processo 1043511-25.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gilberto Alves de Brito Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ordem nº: 2018/002489 - Vistos. Aguarde-se resposta do IMESC ao ofício de
fls. 184 - designar data para perícia médica. - ADV: LAISLA ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 399804/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1044218-95.2015.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Carlos Marcelo Vaz Me - Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda - Ordem nº: 2015/003156 - Vistos. Fls. 278/279: defiro o
levantamento, expedindo-se a guia respectiva, com prioridade nos termos do Comunicado CG nº 1.531/2014. Após, arquivem-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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