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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2293

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2293

idosa e padecer de diversas patologias. Aduz, por fim, ter a situação lhe causado danos morais, pretendendo o recebimento
de indenização a esse título. Requer assim a manutenção do seu plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram
durante o contrato de trabalho, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
20.000,00 e por danos materiais relativos a eventuais despesas da autora com gastos médicos. Pela decisão de fl. 45, deferiuse a tutela de urgência pleiteada. Citado, o Município-réu apresentou contestação, impugnando preliminarmente o pedido de
gratuidade processual. No mérito, sustentou, basicamente, a ausência de ato ilícito, afirmando que o plano de saúde teria sido
cancelado em função da inadimplência da autora, tendo ela sido devidamente notificada da existência dos débitos referentes
às mensalidades de junho e novembro de 2018, os quais não foram regularizados. Nesse aspecto, ressalta ter enviado duas
notificações à autora, as duas recebidas por sua filha, a primeira relativa aos débitos de junho e novembro de 2018 e a segunda
a em relação à mensalidade de junho de 2018 e a uma coparticipação vencida em março de 2019, não tendo tais débitos sido
quitados, de modo que justificada a sua exclusão do plano médico de acordo com o disposto na Lei Municipal n. 4.304/06. Por
outro lado, afirmou que a autora residiria em Florianópolis, estando o seu plano inicialmente ativo em tal região. Requer, em
conclusão, o julgamento de improcedência da demanda. Réplica a fls. 155/164. A Unimed também ofereceu contestação (fls.
165/171), afirmando basicamente ter cancelado o contrato da requerida por determinação do município-réu, não podendo assim
ser responsabilizada por eventuais danos. Requer, em conclusão, o julgamento de improcedência. Réplica a fls. 213/217. É o
relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, posto que a matéria debatida entre as partes depende
meramente de prova documental, já acostada aos autos. A demanda é improcedente. Da análise dos autos, constata-se ter a
autora admitido o inadimplemento contratual, na medida em que teria deixado de arcar com algumas contraprestações de seu
seguro de saúde, deixando de pagar mensalidade e valor relativo a coparticipação, daí porque teve seu vínculo cancelado.
Por outro lado, apesar de afirmar que não tinha conhecimento de tais débitos e de que teria sido “enganada” pelo Município
requerido, apresentou esse último junto à contestação comprovantes do envio de notificações, acompanhados dos respectivos
avisos de Recebimento assinados pela filha da requerida e cujo conteúdo não foi impugnado (cf. fls. 91/99). E, nesse contexto,
comprovada a inadimplência e o envio de notificação à autora, o cancelamento era efetivamente de rigor, de acordo com o
disposto na Lei Municipal n. 4.304/2006, devendo a autora, se contratar novamente o plano, se sujeitar aos períodos de carência
normalmente, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto à reativação do plano de saúde, embora tenha sido deferida tutela de
urgência em favor da autora, deve ser imediatamente revogada. Nesse contexto, por evidente, não há de se cogitar de dano moral
indenizável, tampouco de danos materiais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo a regularidade
do cancelamento do plano de saúde da autora, eis que foi encaminhada intimação regular, nos termos da Lei. Sem condenação
ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos.
P.I. (Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através do Comunicado
CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de
cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das
custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori.). - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB
136837/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0000999-36.2020.8.26.0362 (processo principal 1002310-79.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - André Luis Rodrigues - Solo Sagrado Agronegócios Ltda - Fica a executada INTIMADA
a efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 4.920.69 (valor atualizado até fev/2020), conforme petição de fls. 01/04,
referente ao valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como de que, não efetuado o
pagamento será procedida a Penhora de bens. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos
da alteração legislativa da Lei 9.099/95. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), ANTONIO CARLOS
FOGUEL (OAB 356304/SP)
Processo 0005146-76.2018.8.26.0362 (processo principal 1003034-54.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G G R Moveis e Colchoes Ltda Me - Juliana Felix - Vistos. Defiro, excepcionalmente,
nova realização de penhora on-line, que será providenciada observando-se a rotina de trabalho desta Vara e os prazos previstos
NSCGJ. Não havendo o bloqueio de valores, indique bens passíveis de penhora em 05 dias. Decorrido o prazo sem a indicação,
tornem conclusos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0005146-76.2018.8.26.0362 (processo principal 1003034-54.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G G R Moveis e Colchoes Ltda Me - Juliana Felix - FICA A EXEQUENTE INTIMADA a
se manifestar no prazo de 05 dias face a penhora on-line parcialmente frutífera, insuficiente para garantia da execução. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0008086-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1004265-48.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.F. - R.L.R. - Vistos. Defiro a pesquisa no infojud. Intme-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 0008086-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1004265-48.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.F. - R.L.R. - FICA A EXEQUENTE INTIMADO a se manifestar no prazo de 05 dias face
a pesquisa infojud positiva. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 0008614-48.2018.8.26.0362 (processo principal 0001933-62.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Maria Cecília Mestriner - Mikaela Rodrigues Raimundo - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida
e, com esteio no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Após o trânsito,
providencie-se o desbloqueio do veículo no renajud, lance-se cálculo para aferir o valor correto do débito e expeçam-se as
certidões requeridas. Fica consignado que as certidões ficarão disponibilizadas nos autos para impressão e não será necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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