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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2324

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2324

RELAÇÃO Nº 0165/2020-CÍVEL
Processo 1003268-62.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kazue Ozawa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao idoso com pedido de
antecipação de tutela. A inicial foi recebida (fls. 62) com indeferimento de tutela de urgência e determinação de antecipação da
produção de prova consistente na avaliação social da requerente. A contestação foi juntada às fls. 68/136 e aduz a autarquia, em
preliminares, que a parte autora não possui interesse de agir em razão de ter dado causa ao indeferimento administrativo ao não
apresentar a documentação exigida para análise. Requer ainda o reconhecimento de litispendência com relação ao processo em
trâmite no juizado especial federal de nº 0001965-41.2018.4.03.6344. A parte autora apresentou réplica às fls. 155/161, e alega
que as exigências feitas pelo instituto réu são descabidas ao caso concreto, bem como, que a requerente não possuía meios
de acompanhar o andamento de seu processo administrativo. Aduz ainda não haver litispendência entre os processos indicados
em razão de alterações fáticas. Por fim, em razão da juntada do laudo social às fls. 141/152, requereu novamente a concessão
de tutela de urgência. Primeiramente, analiso a preliminar de litispendência. Em consulta processual realizada junto à justiça
federal, pode-se verificar que o processo que lá tramita trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa
com deficiência e, muito embora seja o mesmo benefício, de natureza assistencial, a causa de pedir pleiteada naquele processo
diverge deste. Naquele, analisa-se, além da questão socioeconômica, a presença de deficiência física, psicológica ou psíquica,
já neste, analisa-se a condição de idoso. Assim, afasto desde já a alegação de litispendência. Com relação à preliminar de falta
de interesse de agir. No julgamento do processo Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o
plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio requerimento na via administrativa como
condição de ajuizamento da ação previdenciária. Não socorre à autora o pedido apresentado em 26/06/2019, de protocolo
nº 1320643926, porquanto a análise dos autos denota que a autarquia requereu a apresentação de documentos essenciais
à análise do pedido administrativo, como se pode verificar das fls. 28/30. Também percebe-se, às fls. 26 e 43, que a autora
compareceu junto ao atendimento sem no entanto, promover à entrega de todos os documentos restando faltante a cópia da
carteira de trabalho (trazida com a inicial às fls. 14/18) que, por tanto, não foi submetida ao crivo administrativo. Anoto ainda
que a alegação de incapacidade de acompanhamento do pedido não se mostra razoável, uma vez que os atos praticados pela
autarquia são eivados de presunção de veracidade e, neste caso, corroborados pela a própria requerida que compareceu na
agência quando convocada. Assim, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora
postule o benefício junto à autarquia requerida submetendo ao crivo administrativo todos os documentos requisitados pela ré
(fls. 28/30). Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido
o benefício, retornem os autos para seu regular prosseguimento. Com relação à análise do pedido de tutela, por ora, indefiro em
razão do quanto exposto acima, no entanto, uma vez apresentado o requerimento administrativo, com comprovação nos autos,
e decorrido o prazo para a resposta, poderá a parte postular novamente o tal pedido. Intime-se - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020-CRIMINAL
Processo 0001768-46.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - M.M.L. - Vistos etc. Em
análise, verifico que a certidão de efeitos criminais para fins judiciais de fls. 144/147, apresenta anotações incompletas referentes
ao processo nº 0020873-90.2009.9.26.0362 que tramitou perante a Vara Criminal do Foro de Mogi Guaçu. Em atendimento ao
determinado pelo Provimento CG nº 01/2019 e considerando que os dados disponibilizados não se encontram atualizados e/ou
completos oficie-se à referida vara para que forneça a CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS JUDICIAS POR PROCESSO (modelo
36) do processo nº 0020873-90.2009.9.26.0362, com a maior brevidade possível. A resposta deverá ser encaminhada para o
e-mail judicial desta vara: [email protected]. Intime-se. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2020-CRIMINAL
Processo 1505666-56.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - R.L. - C.B.L. - Vistos. 1. Os
argumentos trazidos na defesa de fls. 94/95 não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução
penal, eis que não há documentos que comprovem conexão entre os fatos apurados nestes autos com os mencionados,
tratando-se, portanto, de casos distintos. Ausentes as hipóteses de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal,
mantenho o recebimento da denúncia. 2. Designo o dia 08 de junho de 2020 às 13:30 horas, para audiência de instrução,
debates e julgamento que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Judicial do Fórum supramencionado. 3. Intime-se
o(a) Defensor(a) do acusado, Dr Jean Giovani. 4. Intime-se o réu. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se a vítima, C.
B. L. Se funcionário público, proceda-se à devida comunicação ao superior hierárquico. - ADV: JEAN GIOVANI DE OLIVEIRA
MANOEL (OAB 416758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2020-CÍVEL
Processo 0002546-84.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDO MANOEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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