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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2417

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2417

sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: RODRIGO
JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP)
Processo 0000232-66.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000042-23.2019.8.26.0695) (processo principal 100004223.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Thomaz Filho - Dair Aparecido
Guimarães - Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15
(quinze) dias. Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em
julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento,
sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de
que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por
email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata
requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de
automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo
ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site
www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV:
ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), ATHOS ALKMIN FERREIRA DE PÁDUA (OAB 176407/SP)
Processo 0000235-21.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001323-14.2019.8.26.0695) (processo principal 100132314.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcia Bloch de Farias Negri - - Giovanna
Ursola Bloch Ruy - Compagnie National Royal Air Maroc - Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para
efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido
prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar
infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao
sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição
de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora. Deixo
consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a)
diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/
SP), MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB 431649/SP)
Processo 0000759-52.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Eduardo Cardoso - Osvaldo Balbino de Brito - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Carlos Eduardo Cardoso para condenar o requerido Osvaldo Balbino de Brito a: - Realizar o pagamento da
multa compensatória no valor equivalente a R$1.000,00 (mil reais), na proporção de 10/12 em razão do tempo de contrato
cumprido, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da presente decisão (Súmula nº 362 do C. STJ) pelos índices
da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês desde a citação; - Restituir ao autor os
valores pagos referentes às contas de água e luz consumidas no mês de dezembro/2018 (R$53,86 + R$22,85), corrigido desde
o desembolso; Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento das contas
de água, luz, além de IPTU dos meses de janeiro, fevereiro e março/2019, este último proporcionalmente ao período ocupado,
ressalvada a possibilidade de comprovação de que já o fez. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais
e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as
cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 0000950-97.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair
José de Oliveira - Via Varejo S/A - Vistos. Intime-se o requerente nos termos do Despacho fl. 210. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0001089-49.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cleila Aparecida Ferro - - José Antonio Boni - Acesso Soluções de Pagamento Ltda - Vistos. Deverá a parte requerida juntar
comprovação de pagamento (fls. 153/157) nos autos da execução de n. 0000195-39.2020.8.26.0695. Int. - ADV: LEANDRO
MARCANTONIO (OAB 180586/SP)
Processo 0001167-43.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Paulo da Silva - Banco Itau S/A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação a verba honorária nesta fase
processual. PRIC - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0001276-57.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia
Alves Ritter - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Fl. 86: No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a requerida. No silêncio, remetase os autos à contadoria judicial. Após, para início do cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder o cadastramento
da execução onde o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria, oportunidade em que
a serventia deverá arquivar estes autos (ação de conhecimento) com o lançamento do Código 61615. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001376-12.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Nilza Rocha da Silva - - Daniele Rocha Lopes Argolo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Tendo
em vista a satisfação do débito e a concordância da exequente fl. 120, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se Mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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