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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2430

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2430

RELAÇÃO Nº 0067/2020
Processo 0000049-72.1994.8.26.0383 (383.01.1994.000049) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Azarias Alves Ferreira & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, aduzindo a existência de omissão na
sentença. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, merecem acolhida, vez que, embora inexista omissão,
presente erro material, considerando que a Lei 6.830/80 dispensa expressamente o recolhimento de custas e emolumentos
pela Fazenda Pública (art. 39, caput). Assim, tratando-se a exequente de entidade autárquica, equiparada, portanto, à Fazenda
Pública, de rigor a aplicação do artigo supracitado. Nesses moldes, retifico o dispositivo, suprimindo a condenação em custas
e despesas processuais, a fim de que passe a ter a seguinte redação: “Posto isto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA a execução fiscal com fulcro no art. 156, inciso V, do C.T.N. c.c. art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980; sem condenação
em custas e despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios já que os executados deixaram de apresentar
manifestações defensivas no presente feito.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário,
se o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.I. “. Persiste, no
mais, a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: CREUSA MAGALI ROQUE (OAB 82115/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI
BARRETTO (OAB 132302/SP), ARNALDO CARNIMEO (OAB 68475/SP), OLAVO TAUFIC (OAB 7436/SP)
Processo 0000105-90.2003.8.26.0383 (383.01.2003.000105) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Nova Luzitania - Vistos. Considerando que os autos encontram-se sobrestados com prazo vencido, em virtude
de parcelamento do débito (fls. 88), contudo, defiro novo sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido
às fls.95. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente se houve descumprimento do acordo, sob pena de preclusão e extinção
pelo pagamento. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000120-44.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000120) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido à
fls. 67. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000125-66.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000125) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - Vistos. Antes da apreciação de seu pedido, esclareça o exequente se o executado cumpriu
integralmente o acordo de parcelamento do débito, sob pena de preclusão. Em havendo o descumprimento, manifeste a
exequente de forma especifica se deseja a remessa dos autos ao arquivo provisório na forma do artigo 40 da Lei 6830/1980, vez
que os autos não podem permanecer paralisados em cartório, por mais de 01 (um) ano. No silêncio, retornem-se os autos para
extinção pelo pagamento. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000126-51.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000126) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000128-21.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000128) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido à
fls. 51. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000132-58.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000132) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 383.2014/000952-4, nos dias 16.04 e 24.04 p.p., diligenciei na Rua Sebastião Pedro da Silva,
1760, centro, em Nova Luzitânia, e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, uma vez que o executado Eustaquio dos Santos havia
efetuado o parcelamento do débito, conforme informação do Sr. Genilson Guimarães dos Santos e posteriormente confirmado
pela funcionária Diene Sanches, do setor de tributos da prefeitura daquela cidade. Ante o exposto, devolvo o presente mandado
em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Nhandeara, 25 de abril de 2014. - ADV: MILTON ARVECIR
LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000133-43.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000133) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000219-05.1998.8.26.0383 (383.01.1998.000219) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo - Vistos. Informe-se ao órgão de trânsito abaixo mencionado, inclusive via e-mail, em
resposta as solicitações de fls. 406/409, de que a ordem de DESBLOQUEIO do(s) veículo(s) assim descrito(s): EIG-1632/
Araçatuba-SP e DXY-8352/Araçatuba-SP, determinada através do oficio deste Juízo de 07/12/2017, deve ser cumprida
integralmente, encaminhando-se cópia do oficio de fls. 401, vez que a suposta divergência alegada se deve em razão dos
oficios nºs 05/2011(protocolo 713/2011) e 56/2009 (protocolo 3737/2009), terem sido expedidos com nº de ordem 113/1998
e 383011998000219-4, anteriormente a implantação do sistema unificado do CNJ que atribuiu ao feito o nº 000021905.1998.8.26.0383, liberando-se os veículos de quaisquer restrições pendentes em relação a este Executivo Fiscal. Certifique-se
o transito em julgado da sentença de fls. 381 e arquivem-se com baixa. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE SILVEIRA MORAES
(OAB 192138/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/
SP), MARCIO ROBERTO MARTINEZ (OAB 182520/SP), SIMONE APARECIDA DELATORRE (OAB 163674/SP), ALEXANDRE
CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP)
Processo 0000342-90.2004.8.26.0383 (383.01.2004.000342) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Marcos
Antonio Rossi & Cia Ltda - Marcos Antonio Rossi e outro - Aguardando manifestação da exequente face o decurso do prazo do
sobrestamento do feito. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MURILO BERNARDES DE ALMEIDA FELICIO (OAB
293605/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ (OAB
160160/SP)
Processo 0000711-40.2011.8.26.0383 (383.01.2011.000711) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - João Manoel de Castilho - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos
do requerido à fls. 122vº. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/
SP), CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB 105477/SP)
Processo 0000884-06.2007.8.26.0383 (383.01.2007.000884) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Nova Luzitânia - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 0000980-60.2003.8.26.0383 (383.01.2003.000980) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Nhandeara - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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