TJSP 03/03/2020 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2816
Processo 1002315-94.2018.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.L.O. - W.L.F. - Vistos. O divorciado informa que
a divorciada faleceu e que está providenciando os trâmites legais para a regularização da guarda do filho menor (fls. 177/178).
Ante a informação, e considerando que com o óbito da genitora a obrigação alimentar é prestada in natura ao invés de pecúnia,
diga o divorciado, em 15 (quinze) dias, se ainda persiste a pretensão no recurso de apelação interposto. Com a resposta, tornem
conclusos. Diante da notícia acima, suspendo a ordem de desconto da pensão determinada na sentença. Intime-se. - ADV:
VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP)
Processo 1002398-81.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.P. - Ivonil José
Pedroso e outros - Vistos. Cumpra-se a decisão a fls. 292, com a observação de que a requerente passará a chamar-se
Eliane Souza Prado Pedroso. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada da autora. Arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: FABIANA DAMIANO DA SILVA (OAB 352578/SP), MATHEUS LIMA PEDROSO (OAB 374803/SP), GLAUBER LIMA
PEDROSO (OAB 337796/SP)
Processo 1002826-63.2016.8.26.0408 (apensado ao processo 1003246-05.2015.8.26.0408) - Inventário - Inventário e
Partilha - Iolanda Guicho de Aguiar - Jandira Guicho da Silva - - Iracema Guicho Biaggio - - Maria Emilia Guicho de Araujo - Margarete Araujo Guicho Oliveira - - Wagner Antonio Guicho - - Jaqueline Araujo Gucho Correa - - Yuri Rossi Guicho - - Alice
Guicho Duarte - Vistos. Reitere-se o ofício expedido a fls. 60, uma vez que a certidão de fls. 200/201 não atende a solicitação. A
herdeira Alice Guicho Duarte faleceu no curso do inventário (fls. 143). É herdeira pós morta. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a inventariante esclareça se a mesma deixou outros bens a inventariar além do quinhão a que tem direito nesta
sucessão. Após o esclarecimento acima prestado será apreciada a petição as fls. 210/211. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO
FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1003612-78.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - CELIA REGINA DOS SANTOS
SILVA - Vistos. A requerida Dulcinéia Gomes da Silva faleceu aos 26/03/2017. Não deixou descendentes, nem ascendentes (fls.
288), de modo que seu Espólio é representado pelos colaterais, já citados na presente demanda. Fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a requerente junte nos autos certidão de óbito de Celina Gomes da Silva. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PAULO DE
SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 1004161-15.2019.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Monica Mitie Shimizu - Vistos. 1- Diante dos
esclarecimentos prestados a fls. 38/43, o feito tramitará pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do artigo 664, do
CPC, porquanto o valor do acervo hereditário não supera 1.000 salários mínimos e há herdeiro incapaz. Retifique-se no SAJ a
classe. Anote-se a intervenção do Ministério Público. 2- Desnecessário o cumprimento do item ‘6’ do despacho a fls. 29, pois
no rito do arrolamento nã há lavratura de termo circunstanciado. Prestadas as primeiras declarações (fls. 38/42), fixo prazo de
15 (quinze) dias para apresentação do plano de partilha, observando-se na elaboração os requisitos previstos no artigo 651 do
CPC. 3- Após cumprimento do item ‘2’, cite-se pelo correio o cônjuge ou companheiro, herdeiros e/ou legatário, que não estão
representados nos autos por advogado. 4- Publique-se edital para conhecimento do arrolamento aos interessados incertos ou
desconhecidos (art. 626, parágrafo 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA (OAB 237517/
SP)
Processo 1004215-20.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A. - P.A.P. - Vistos.
Trata-se de execução de alimentos contra o Espólio de Pedro Airton Pasqueta. Dentre os herdeiros, há incapaz. As partes
transacionaram o pagamento da dívida (fls. 195/197) e, como esclarecido as fls. 244/245 parte do pagamento dar-se-á com
a dação de imóvel. Por isso, tem razão o Ministério Público em sua manifestação a fls. 227, que visa, preservar o direito da
herdeira menor. Em consequência, determino à exequente que junte nos autos as avaliações, coomo postulado pelo Ministério
Público a fls. 275. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 1005886-39.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.N.G. - Requerente:
informar o número do registro de indicação da nomeação da OAB para expedição de certidão de honorários. - ADV: ELLEN
VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP)
Processo 1006180-91.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.M. - Requerente: decorrido o
prazo legal sem apresentação de Contestação pela requerida, manifestar-se em termos de prosseguimento nos termos do r.
Despacho de fls. 22, penúltimo parágrafo. - ADV: GRAZIELLE PAULA DE MORAIS (OAB 352194/SP)
Processo 1006509-74.2017.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Carvalho - Vistos. Converto
o inventário em Arrolamento (art. 659, “caput”, CPC). Nomeio inventariante a requerente Marcia Aparecida Carvalho,
independentemente de compromisso. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte nos autos certidão negativa
federal. Cumprido o item anterior, tornem conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT
‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), ROSEMARA APARECIDA DIAS CAVENAGO (OAB 142633/SP)
Processo 1006741-18.2019.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.T. e outro - Requerentes: certidão de
casamento com averbação do divórcio disponível para retirada. - ADV: ROSANA DE SOUZA ROCHA (OAB 380358/SP),
AURÉLIO JOSE BERNARDO (OAB 425097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
Processo 0004672-64.2018.8.26.0408 (processo principal 0009167-35.2010.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.Y.P.A. - L.P.A. - Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. - ADV: LUNA STIPP (OAB 332258/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1002394-39.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.P. e outro - E.L.P.L. - Vistos.
Os autores oferecem Embargos de Declaração a respeito da sentença proferida a fls. 69/70 alegando erro material, haja vista
que indicou como parâmetro da pensão alimentícia os rendimentos líquidos do autor, quando deveria constar “rendimentos
líquidos do réu”. Além disso, fixou custas e despesas processuais sem a observação dos benefícios da gratuidade da justiça
que lhes foram deferidos (fls. 75/76). É o relatório. DECIDO. Conheço dos erros materiais indicados. De fato, no que tange
aos alimentos, os mesmos devem ser revisados com base nos rendimentos líquidos do réu, e não dos autores, como constou.
Além disso, as custas e despesas processuais devidas devem observar a gratuidade deferida tanto aos autores quanto ao réu.
Tratam-se de erros materiais passíveis de correção mediante embargos declaratórios. Portanto, a parte dispositiva da sentença
de fls. 69/70, passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REVISO os alimentos prestados à autora para a importância de
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