TJSP 03/03/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
3024
impugnante o depósito do valor da execução através de guia judicial; sem prejuízo, esclareça a exequente se concorda com o
débito confessado pelo exequente, no valor de R$ 3.124,69 (excesso de R$ 690,45). Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), CLIMÉRIO DIAS VIEIRA (OAB 293521/
SP)
Processo 0005561-21.2019.8.26.0428 (processo principal 1003692-40.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - Forjaria 2m Ltda. Me - Vistos. Fls.26/29 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram
as partes para que produza os efeitos jurídicos legais e declaro suspensa a execução com fundamento no art. 922 do CPC.
Findo o prazo do acordo, informe a exequente, expressamente, se o acordo foi integralmente cumprido e se concorda com a
extinção do feito, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância. Em caso positivo, providencie quem
de direito, o recolhimento das custas pela satisfação do débito, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado. Em caso negativo, prossiga-se da constrição. Intime-se. - ADV: MARIANGELA MOLINA
BOTÓ (OAB 84693/SP), LARISSA MOREIRA DA SILVA PINHATELLI (OAB 403739/SP), JANDERLY GLEICE KOWALEZ (OAB
162509/SP)
Processo 0005706-77.2019.8.26.0428 (processo principal 1005568-30.2018.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pagamento Indevido - Auto Posto General Cunha Ltda. - Vistos. Expeça-se Mandado de Citação no endereço informado na
ficha da Jucesp. Int. Paulinia, 27 de fevereiro de 2020. - ADV: ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP)
Processo 1000174-08.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Defiro
a pesquisa de endereços do requerido/executado, via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, conforme pleiteado às
fls. 102, após o recolhimento das custas devidas. Providencie a Serventia o necessário e, após, dê-se vista do resultado ao
requerente/exequente para que requeira o que de direito. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000438-88.2020.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.S.A. Vistos. Fls.77/78 - Ao Cejusc para análise da possibilidade de antecipação da audiência. Oportunamente, tornem. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ PORTO MARTINS (OAB 213128/SP)
Processo 1000467-41.2020.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 10089469520188260362
- 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP) - S.I.C.S.A. - Nelson Chiteco - Vistos. Por ora, defiro a expedição de mandado
para avaliação dos imóveis em comento, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Caso
seja certificado pelo z. Oficial de Justiça a impossibilidade em avaliar os imóveis, tornem para retomada da perícia designada,
manifestando-se a parte acerca dos honorários periciais e posteriormente intimando-se o perito, se o caso. Int. Paulinia, 26 de
fevereiro de 2020. - ADV: JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP),
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP)
Processo 1000546-20.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Cesar de Almeida
Mengoni - Vistos. Junte o pedido médico do exame requerido. Após, tornem. Int. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI
SEBASTIÃO (OAB 213796/SP)
Processo 1000682-17.2020.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jamir Rosa - - Maria José Franco Rosa - Vistos. Recebo os autos. Indefiro o pedido de liminar ante a falta do requisitos
dispostos no inciso IX, do art. 59 , § 1º , da Lei 8.245 /91 para a concessão liminar do despejo, é indispensável que o contrato
não esteja resguardado por qualquer das garantias, previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato. In casu, o contrato de locação está
garantido por fiador. Ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Local da audiência: Avenida Getúlio Vargas, 451.
Com a data, cite-se e intimem-se, POR CARTA AR. Na audiência os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores,
e se não houver acordo, o prazo para contestar a ação será de 15 dias, contados da audiência. A ausência da parte autora
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB 301096/SP)
Processo 1000684-84.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - A.O.C. - Isto posto, indefiro
a tutela de urgência, em caráter liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI
ROCHA (OAB 355307/SP)
Processo 1000694-31.2020.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Evandro do Carm Alves Martins - Vistos. Junte novamente os documentos de fls.22/23, 37/38 , posto que ilegíveis. Esclareça o
documento de fls.24/28, tendo como promitentes vendedoras pessoas diversas do locador do imóvel, considerando ainda que
houve doação por parte de uma delas ao locador (fls.29). Após, tornem. Int. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP)
Processo 1000699-53.2020.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena da Silva
Guerro - - José Gonçalves Guerro - - Rogério de Oliveira Silva - Vistos. Complementem as custas processuais, tendo em vista
o valor atualizado constante no site do TJ-SP. Esclareçam quanto ao irmão Gervásio. Comprovem inexistência de dependentes
junto ao INSS, bem como juntem certidão de inexistência testamentária do Colégio Notarial. Após, tornem. Int. - ADV: HUGO
LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
Processo 1000700-38.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Cosmos de
Paulinia Ltda - Me - Vistos. Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA AR, para pagar(em) a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
havendo nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
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