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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 3601

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 3601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

3601

RELAÇÃO Nº 0241/2020
Processo 0002267-42.2018.8.26.0477 (processo principal 1005004-06.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Vanderlei Nunes dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CIÊNCIA ÀS
PARTES DO CALCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, FACULTADA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV:
CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP), MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES (OAB 125429/SP)
Processo 1009467-20.2017.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria
Norma Gomes Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o
pleito inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade. PRI - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP), MARIANNE HELENA DURVAL
SOARES (OAB 410367/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB
14791/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB 233993/SP)
Processo 1009782-14.2018.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Permanente - Nilda
Maria Fraga - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Sucumbente arcará a parte autora com as custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade. PRI - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP), FABIO
GOMES PONTES (OAB 295848/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO RUIVO NICOLAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2020
Processo 1008033-25.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jesuína Rosa de
Oliveira - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. P.R.I. - ADV: FABIO GOMES PONTES
(OAB 295848/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP), CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB
233993/SP)
Processo 1011801-56.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo da Silva
Pereira - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE que RICARDO DA SILVA PEREIRA move em desfavor
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pleiteia-se a concessão de auxilio acidente até total recuperação
ou conversão para aposentadoria por invalidez, afirmando que a parte autora é segurado obrigatório do RGPS e apresenta
graves sequelas incapacitantes. Requerido via administrativa a concessão de benefício por incapacidade, foi deferido auxílio
doença. Veio contestação alegando não estarem preenchidos os requisitos a concessão. Laudo pericial, com manifestação das
partes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é improcedente. O laudo atestou categoricamente que não há qualquer
incapacidade (fls. 210/211) e apontando que a parte está apta ao trabalho ( (fls. 210). A par da impugnação da parte autora, fato
é que retrata mero inconformismo e refere-se a peças já examinadas pelo d. Perito, discordando de suas conclusões mas não
indicando claramente o motivo. Não basta afirmar que o resultado deveria ser diverso com base em documentos já examinados.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. PRI - ADV: CAROLINA DA SILVA
GARCIA (OAB 233993/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 17155/SP)
Processo 1013071-18.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josefa de Andrade
Valentim - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, observada
a gratuidade de justiça concedida. PRI - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/SP), PONTES & GARCIA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP), CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB 233993/SP), FABIO GOMES PONTES
(OAB 295848/SP)
Processo 1013838-56.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Monica Valeria Gonçalves
Coelho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, determinando o restabelecimento do benefício
pelo período de um ano, a partir de 25/09/2019, devendo a segurada nesse período ser submetida a tratamento intensivo e
comprovado para posterior reavaliação. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir
das datas que deveriam ser pagas desde 25/09/2019) e acrescidas dos juros de mora, a partir da mesma data, observando-se
o seguinte: até 29/06/2009 - INPC para a correção monetária e juros de 0,5 ao mês; a partir de então até 25.03.2015, correção
monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e juros moratórios correspondentes aos
incidentes sobre a caderneta de poupança; a partir de 25.03.2015 correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E; e juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos
termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, na ADIN 4.357, em 25/03/2015. Em
razão do princípio da causalidade, o réu arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,
excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme a Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não há despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei nº 11608/03. Duplo grau obrigatório - ilíquida a decisão, ao E.
Tribunal. Diante do decidido, defiro a tutela em parte, apenas para implantação do beneficio, aguardando-se no mais o trânsito
em julgado. P.R.I. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1015136-83.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Henrique Aires
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Sucumbente arcará a parte autora com as custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade. PRI - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/SP), ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB
346457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO RUIVO NICOLAU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ANDRADE DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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