TJSP 03/03/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
3669
expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena
de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2)
Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à
hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intimese a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando
sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais
fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP - ADV: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY
VICENTINI (OAB 291113/SP)
Processo 1001543-55.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Aparecida Lourença
Ali Rodrigues - - Aparecida Lourença Ali Rodrigues Me - Maria Flavia Moreira - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer
na posse do documento objeto da cobrança nestes autos e apresentá-lo ao requerido quando for o caso. A apresentação
física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2)
Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de
conciliação. 3) Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 4) Contestada a ação, certifique-se
a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho.
No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 5) .Anoto que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 6) Caso a citação postal não
se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local,
faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado
acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 8. 7) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento
da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida
por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 8) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se
imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP), ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP)
Processo 1001554-84.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Aparecida
Lourença Ali Rodrigues - - Aparecida Lourença Ali Rodrigues Me - Isabele Carolina Barbosa - Vistos. 1) Deverá a parte
credora permanecer na posse do documento objeto da cobrança nestes autos e apresentá-lo ao requerido quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte
interessada. 2) Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso
a audiência de conciliação. 3) Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 4) Contestada a
ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente
de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 5) .Anoto
que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 6) Caso
a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida
desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação
conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 8. 7) Caso a citação postal não se
realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor
não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 8) Não havendo êxito na
citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida
em 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP), ALEXANDRE ALVES
DE SOUSA (OAB 303688/SP)
Processo 1001555-69.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Aparecida
Lourença Ali Rodrigues - - Aparecida Lourença Ali Rodrigues Me - Mirian Germano Araújo Barbosa da Silva - Vistos. 1) Deverá
a parte credora permanecer na posse do documento objeto da cobrança nestes autos e apresentá-lo ao requerido quando for o
caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte
interessada. 2) Considerando a extensa pauta deste cartório, bem como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso
a audiência de conciliação. 3) Expeça-se carta de citação para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 4) Contestada a
ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente
de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 5) .Anoto
que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 6) Caso
a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida
desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação
conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 8. 7) Caso a citação postal não se
realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor
não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação. 8) Não havendo êxito na
citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida
em 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP), ALEXANDRE ALVES
DE SOUSA (OAB 303688/SP)
Processo 1001565-16.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fábio Henrique Januário Faldão
Tupã Epp - Vanderlei Afonso Alves - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da cobrança
nestes autos e apresentá-lo ao requerido quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita
mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Considerando a extensa pauta deste cartório, bem
como para facilitar a defesa da parte requerida, dispenso a audiência de conciliação. 3) Expeça-se carta de citação para
contestar no prazo de quinze (15) dias úteis. 4) Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho. No caso de ausência de contestação, certifiquese e venham os autos conclusos para sentença. 5) .Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme
Comunicado Conjunto nº 2178/2018 - SPI/TJSP. 6) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado,
por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, faça-se imediata consulta no BANCENJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumprase conforme item 8. 7) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a
parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta
precatória para citação. 8) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora,
para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: MAIRA KARINA BONJARDIM
DAMIANI (OAB 186352/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º