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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1118

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1118

Os documentos às fls. 13/21 demonstram que autor efetuou o empréstimo ao réu pela modalidade Multiconta Personnalité,
no valor de R$ 181.522,36 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) (fls. 19). Restou
ainda demonstrado que a parte autora não recebeu a parte das obrigações devidas pelo réu, restando em atraso o pagamento
de 21 (vinte e uma) parcelas. É vísível, portanto, o inadimplimento da obrigação pela parte requerida. Portanto, entende-se
que, na presente causa, a parte ré deixou de cumprir com o pagamento do acordo celebrado, tornando-se devedor do quantum
reclamado em a inicial, que veio instruída com a documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados. É caso,
pois, de acatamento do pedido em razão da inadimplência em detrimento da parte autora, que se utilizou da via processual
adequada para a satisfação de seu direito. Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do devido à parte autora, no importe R$ 63.989,48
(sessenta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) acrescidos de correção monetária, pela
Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento
da ação. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10 (dez por cento) do valor da condenação, observados os termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários do Curador Especial, nomeado a fls. 180/181, no máximo da tabela em vigor. Oportunamente, expeçam-se
as certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos. PR.I.C - ADV: PRISCILA INGRID OLIVATO (OAB 399533/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005834-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Aparecido Todara - - Vinícius Augusto Paulino Todara - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros Vistos. Em virtude da retirada do veículo objeto da presente demanda pela financeira, conforme comprovam os documentos de
fls. 197/201, esclareçam as partes, em 05 (cinco) dias, se o acordo homologado, e as determinações emanadas do despachoofício de fls. 185, foram cumpridas para os fins de extinção da ação. Intimem-se. - ADV: ANDRESA LOPES FERREIRA DE
BRITO (OAB 249697/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 310465/SP)
Processo 1006027-69.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Nilton Martins
Ventura - - Mariangela Martins Ventura - Adilson Scomparin e outros - Vistos. Fls. 269/278. Intime-se a parte embargada para
resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com
ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO DA SILVA TURQUETTO (OAB 297392/SP),
MILENA MAGALHÃES VISCAINO DEL BARCO (OAB 303233/SP), NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP), MARIO
DA SILVA TURQUETTO (OAB 243550/SP), ALEXANDRE GOMES NEPOMUCENO (OAB 275418/SP)
Processo 1007461-64.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Residencial das Águas Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 248, no prazo legal. - ADV: NAELCIO FRANCISCO
DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1007682-76.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Portex Comércio de Esquadrilhas
de Metal Ltda - Megametal Comércio de Aços e Metais Ltda. - Vistos. Com efeito, a decisão saneadora de fls. 282/283 não foi
publicada em nome do d. Patrono da embargante. Assim, reabro o prazo para que as partes, em 15 (quinze) dias, indiquem
os assistentes técnicos e formulem quesitos, com fulcro no art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil, dando-se, em
seguida, ciência à d. Perita. Após, à vista da discordância da parte embargante quanto à estimativa dos honorários periciais (fls.
363/365), tornem os autos conclusos para o seu arbitramento. Intimem-se e Providencie-se. - ADV: ELIA ROBERTO FISCHLIM
(OAB 128189/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP)
Processo 1007998-84.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4015754-09.2013 - 7ª Vara Cível - Foro de
Campinas) - Cirça Alves Vieira - Vistos. Fls. 56/57: O pedido de citação por edital deve ser formulado ao juízo de origem. Assim,
devolva-se a presente, com as nossas homenagens. Int. - ADV: TRISSIA KAROLINE DUARTE METZGER (OAB 243366/SP)
Processo 1008024-82.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1005221-29.2019.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gafisa SPE-81 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vitta Condominio
Clube - Vistos. GAFISA SPE-81 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos à execução que lhe move VITTÁ
CONDOMÍNIO CLUBE, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que a unidade que se encontra em débito
condominial, é de propriedade de Antonio Cláudio M. Palma, desde 08 de outubro de 2014. Ainda em preliminar, aponta a falta
de documento indispensável para a propositura da ação; irregularidade da instrução probatória. No mérito, aduz que não se
justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, uma vez que o pagamento das despesas de condomínio
competem exclusivamente ao adquirente que está na posse do bem desde 08/10/2014. Afirma que os boletos de condomínio
foram emitidos em nome do atual proprietário, o que demonstra que o condomínio tinha ciência que a ora embargante não figura
como proprietária do imóvel. Pugnou pela procedência dos embargos, declarando-se insubsistente a execução ajuizada pelo
embargado. Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 11/224. A decisão proferida a fls. 225 recebeu os embargos, sem a
atribuição de efeito suspensivo. Impugnação a fls. 227/232, com os documentos de fls. 233/289, aduzindo a legitimidade da
embargante, para figurar no polo passivo da demanda executiva, apontando a sua má fé. Afirma que a embargante é a
proprietária do imóvel, objeto das cobranças de condomínio, conforme consta da certidão imobiliária emitida pelo 1º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí. Afirma que este é o segundo processo intentado contra a embargada, para cobrança
de condomínio, tendo o anterior tramitado perante a 6ª Vara Cível local (autos nº 1015410-42.2014.8.26.0309). Prossegue
aduzindo que o embargado não comprovou a efetiva imissão na posse do imóvel, pelo proprietário que indica. No mais, aduz ter
instruído a execução com os documentos necessários, pugnando pela improcedência dos embargos, impondo-se, à parte
embargante, os ônus da sucumbência. Anote-se réplica à impugnação a fls. 293/295, com a juntada de documentos a fls.
296/321. Encerrada a instrução (fls. 396), as partes apresentaram os seus respectivos memoriais a fls. 398/401 e fls. 402/406.
Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do
pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no
artigo 920, inciso II do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
Confira-se a propósito: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p.
9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede,
agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 920, inciso II do Código de Processo Civil, julgar
antecipadamente a lide. Confira-se: “O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar,
posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária
a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os
documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser
decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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