TJSP 04/03/2020 - Pág. 1188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1188
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, de modo a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial,
com a obrigação da parte ré de pagar a quantia R$ 8.688,18. Por se cuidar de dívida positiva e líquida não adimplida no seu
termo (CC, art. 397), fluem a correção monetária e juros moratórios de 01% ao mês, e multa contratual (se houver), desde as
datas dos respectivos vencimentos. Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em
10% do valor da condenação com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes que os autos
aguardarão pelo prazo de 30 dias eventual requerimento digital de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, nos
termos dos arts. 1.286 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos 30 dias do requerimento
digital de cumprimento de sentença, estes autos serão arquivados definitivamente (código SAJ 61.615), independentemente
de nova intimação; não havendo cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo provisoriamente (código SAJ
61.614), independentemente de nova intimação. Jundiaí, 28 de fevereiro de 2020. PI. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1001111-84.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sergio de Sousa Brito - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de DECLARAR rescindida a relação
locatícia e DECRETAR o despejo dos requeridos do imóvel descrito na inicial, bem como para CONDENAR os requeridos ao
pagamento dos alugueres de dezembro de 2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel e demais encargos contratuais,
inclusive multas, devidamente atualizados e com incidência de juros legais a partir da data do efetivo vencimento. Condeno,
outrossim, os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do
artigo 63, parágrafo 1º, “b”, da Lei nº 8245/91. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA (OAB 378130/SP)
Processo 1001256-43.2019.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e de Investimento de
Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de
endereço realizada através do sistema Bacenjud e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001639-94.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Recolha
o exequente a taxa devida (16,00 por pessoa/procedimento). - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001643-24.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elisa Vito Viera Borçal Lanchonete Me Fls. 45/48: recebo como aditamento à petição inicial. anote-se. Da análise do documento de fls. 49, constata-se que se trata
do mesmo título que já foi objeto de decisão deste juízo. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a
sustação do protesto do título, independente de caução, uma vez que já prestada nos autos e considerando-se que se trata de
título emitido em duplicata. Expeça-se o necessário. - ADV: VANDERLEI APARECIDO CALLERA (OAB 82467/SP)
Processo 1001643-24.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elisa Vito Viera Borçal Lanchonete Me Providencie o autor o encaminhamento do Ofício de fls.55. - ADV: VANDERLEI APARECIDO CALLERA (OAB 82467/SP)
Processo 1001669-56.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcelo Luiz de Oliveira - Ciência
ao autor da audiência de conciliação designada para o dia 01/04/2020 às 10h00. As audiências de conciliação são realizadas no
CEJUSC, 3° andar. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
Processo 1002242-65.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se
o exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução dos ARs. foram recebidos por pessoas
diversa ao feito. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1002313-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Castro Alves - Ciência ao autor da audiência de conciliação designada para o dia 01/04/2020 às 10h20. As audiências de
conciliação são realizadas no CEJUSC, 3° andar - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1002756-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Higiefarm - Comercio, Importação e
Exportação Ltda - Vistos. HIGIEFARM - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, ingressou
com pedido de cobrança em face de MÁRCIO ELIAS BARBOSA - ME, também qualificada nos autos, alegando que forneceu
mercadorias à requerida, objeto das faturas 10551, 10661 e 10921, no valor de R$ 16.500,00 e que, não obstante os produtos
tenham sido entregues, não foram pagos. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. A requerida foi devidamente
citada e não apresentou contestação ao pedido (fls. 123). A requerente manifestou-se reiterando seu pedido. É a síntese do
necessário. DECIDO. A revelia faz da matéria de fato descrita na inicial, qual seja, o inadimplemento em si, questão incontroversa.
E, como consequência lógica do pedido feito, tem-se a procedência como de rigor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
condenando a parte ré a pagar à autora a importância descrita na inicial, corrigida monetariamente desde ao ajuizamento do
pedido e incidindo juros de mora, na forma legal, desde cada inadimplemento. Arcará, ainda, a parte ré com o pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO GABRIEL PIBERNAT GHELFI (OAB 57.501RS)
Processo 1002819-77.2016.8.26.0309 - Arresto - Liminar - Gustavo Guerra Caldin - Vistos. P. 201-202 e 209: Defiro.
Arrematado em processo trabalhista o imóvel que também havia sido alvo de arresto neste autos, oficie-se ao 2º Registro de
Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, para cancelamento do gravame noticiado (p. 107). Int. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO
(OAB 227912/SP)
Processo 1003006-51.2017.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Eliana Vicentin - - CASSIANO CORADI - - Bruno Vinicius
Capatto - - GIOVANNA CATARINA CAPATTO DOS SANTOS e outro - Isabel Cristina do Prado - Providencie a Dra. Valéria Neves
dos Santos Rodrigues o encaminhamento da certidão de honorários de fls. 110. - ADV: ROSELI GAZOLI (OAB 194503/SP),
VALÉRIA NEVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 215433/SP)
Processo 1003008-16.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0020240-40.2019 - 29ª Vara Cível - Foro
Central Cível - Comarca de São Paulo) - Massa Falida Banco Interpart S/A - Vistos. Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Cumprido o ato, encaminhe-se a resposta ao juízo deprecante por e-mail, observando-se as determinações contidas no CG
1951/2017 e 390/2018. Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP)
Processo 1003021-15.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nivaldo Fioravanti Filho Vistos. Extrai-se do documento de p. 12-13 que as partes elegeram a 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Jundiaí para
resolver questões envolvendo o contrato por elas celebrado (cláusula 6ª). O acolhimento de eventual alegação de existência de
convenção de arbitragem acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VII). Por força do art. 9º,
caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor, postulando o que entender de direito. Int. - ADV: FERNANDO LEME
SANCHES (OAB 272879/SP)
Processo 1003021-15.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Nivaldo Fioravanti Filho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º