TJSP 04/03/2020 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1204
acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do
NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos
termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Jundiaí 1º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento
registrado sob n.º 116509.01.55.2007.2.00268.231.0044591-37, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes.
Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por
consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Expeçam-se termos de
guarda. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Indicadas as peças e comprovado o recolhimento das taxas
necessárias, se o caso, expeça-se carta de sentença. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA
DENUCCI (OAB 220382/SP)
Processo 1001568-82.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S. - - K.S.S.A.S. - No prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser providenciada a juntada da certidão de casamento atualizada, por consistir
em documento indispensável à propositura da ação. - ADV: FERNANDA RUSSO (OAB 305682/SP), CRISTIANE PÂMELA
MANOEL (OAB 272846/SP)
Processo 1001640-69.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.A.B. - Providencie a parte autora a emenda à
inicial para o fim de: a) especificar o valor a ser fixado, a título de alimentos, tanto no caso de desemprego ou trabalho informal
ou autônomo, quanto na hipótese de emprego formal do alimentante, eis que não discriminado o pedido em cada uma das
situações; b) especificar a data de pagamento da pensão para a hipótese de ausência de vínculo trabalhista do alimentante;
c) esclarecer se os alimentos são fixados intuitu personae (percentuais específicos para cada alimentando) ou intuitu familiae;
d) esclarecer como será regularizada a convivência; e) valorar cada um dos bens a serem partilhados, com base no valor
venal (imóveis) e tabela FIPE (veículos), com a juntada da documentação pertinente; f) adequar o valor da causa, que deve
corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado; g) juntar aos autos a certidão de casamento atualizada, por consistir
em documento indispensável à propositura da ação; h) informar dados bancários para depósito dos alimentos. Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento. - ADV: FLÁVIO GALDINO RIBEIRO (OAB 266011/SP)
Processo 1002497-18.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.V.R. - - C.H.M.R. - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Tarje-se. HOMOLOGO o acordo
celebrado às pags. 1/7 e 83/89, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
e , em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes C.H.M.R e J.A.V.R, ressaltando-se que a divorcianda voltará
a usar o nome de solteira J.A.V, que se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso
as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face
da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser encaminhado pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de
Jundiaí/SP - 2º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 124123 01 55 2016 3 00025
066 0007016 35, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Para tanto, deverão as partes interessadas
realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de
acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta
os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais,
inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Indicadas as peças, expeça-se carta de sentença. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: MARIA ROSELI MAESTRELLO (OAB 112463/SP)
Processo 1002626-23.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.M. - VISTOS Concedo os beneficios da justiça
gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Esclareça a parte autora se, com o divórcio, pretende
que a requerida volte a usar o nome de solteira, no prazo de 15 dias. A parte autora manifesta-se contrária à realização de
audiência, alegando ter relacionamento conflituoso com a requerida. Entretanto, a existência de conflito não é motivo para a não
designação de audiência, até porque se não houvesse litígio, o pedido teria sido formulado de forma consensual. Ao CEJUSC
para designação de data para a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado
constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita,
visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré. Dos
mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo,
câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste
caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da
tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz
Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/
mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas
hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a
sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do
CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para
fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º