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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1323

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1323

Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Felipe de Oliveira Mattos (OAB: 297015/SP) - Omar Partenio Murad (OAB: 139617/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1119741-52.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Horta Apelante: Maria Helena Coto Barcala Horta - Apelada: Rosalina Lopes - Vistos. Compulsando os autos a fim de proferir julgamento,
vislumbro que o litígio entre as partes possa ser resolvido por meio de tentativas conciliatórias, tanto que ambas requereram a
adoção dessas medidas (fls. 209 e 211). O fato de a tentativa no CEJUSC ter sido infrutífera não obsta nova tentativa, agora
com atuação desta Desembargadora. Assim, considerando que a conciliação é a forma mais célere e eficaz de solução do litígio
e sendo este o entendimento desta Relatora desde a judicatura em Primeira Instância, designo, com a autorização expressa do
inciso V do art. 139 do Código Processual Civil em vigor, data para tentativa de conciliação, qual seja, dia 15 de abril de 2020, às
16 horas. Referida audiência será realizada no gabinete desta Desembargadora, localizado no prédio GADE 23 de Maio, na Rua
Conde de Sarzedas, nº 38, gabinete 84, centro, São Paulo, sendo que as partes deverão comparecer PESSOALMENTE, (não
bastando a presença de procurador com poderes para conciliar), acompanhadas de seus advogados, para fins de viabilização
das tratativas. Ainda, consigno que as partes deverão providenciar cópias dos documentos que entenderem pertinentes para
a discussão sobre o caso. Intimem-se os patronos via publicação no Diário Oficial e os componentes dos pólos via carta com
aviso de recebimento, cabendo à z. Serventia verificar o retorno POSITIVO de tal intimação, ANTES da data designada para
a audiência em questão, a fim de evitar a frustração do ato. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nircles Monticelli
Breda (OAB: 26114/SP) - Constança Gonzaga Junqueira de Mesquita (OAB: 311573/SP) - Guiomar Milan Sartori Oricchio (OAB:
59775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2021493-04.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto
- Embargte: PIVA & MAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – ME - Embargdo: JOSE PLÍNIO RIBEIRO - DESPACHO Embargos
de Declaração Cível Processo nº 2021493-04.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração interpostos. Int.. São Paulo, 2 de
março de 2020. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Vera Nascimento
Marçal (OAB: 266448/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2027670-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CRISTIANE
SHAMMAS AZZI, - Agravada: LUCIANA RIZZO TOMEZZOLI - Agravante: JACQUELINE SHAMMAS - Vistos I - Trata-se de
agravo de instrumento, interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0049465-08.2019.8.26.0100),
INDEFERIU o desbloqueio do valor de R$ 1.270,25, pertencente à agravante Cristiane, determinando ainda o levantamento da
quantia em favor da exequente/agravada. II - Entendeu o I. Magistrado a quo que não obstante os valores terem sido bloqueados
em conta destinada ao recebimento de salário, “cediço que os mesmos permaneceram à disposição da executada após o
pagamento de suas despesas, possuindo natureza de reserva de capital”. Fundamentou ainda o i. Magistrado de Primeiro Grau
que restou saldo positivo de outubro para novembro a quantia de R$ 850,08 e, no fim de novembro o valor de R$ 1.270,25,
portanto, os valores disponíveis em conta, ainda que provenientes de salário, que ao fim do mês permanecem à disposição
do devedor, sem que tenham sido efetivamente por ele utilizados, “incorporam-se a seu patrimônio sob a natureza de reserva
de capital, perdendo caráter alimentar, passíveis, portanto, de serem constritos”, III Requer a agravante a análise do pedido
principal, qual seja, o desbloqueio do valor de R$ 1.270,25, bem como, o pedido subsidiário de gratuidade de justiça. Aduz que
a verba bloqueada tem natureza alimentar, sendo sua única fonte de renda. Insurge-se contra o argumento do I. Magistrado a
quo, porque não se trata de reserva de capital. Pede a reversão da r. decisão e consequente desbloqueio da quantia. Requer
a concessão de efeito suspensivo a este recurso. IV - Recebo o presente recurso, sem o recolhimento das custas devidas ao
Estado, tendo em vista que o objeto do mesmo é a análise quanto à concessão ou não do benefício. V Respeitado o entendimento
do I. Magistrado de Primeiro Grau, a fim de se evitar dano irreparável e de difícil reparação, caso seja o valor levantado,
CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO e DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pretendida, APENAS para obstar o levantamento do valor
constrito. Como a parte agravante pede gratuidade de justiça, além dos documentos que foram apresentados, determino a
juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como, os últimos extratos bancários e os dois últimos holerites.
VI Comunique-se ao Douto Juízo a quo, dispensadas as informações, ficando desde logo autorizada a comunicação por via
eletrônica, ficando intimada, ainda, a agravada para apresentar contraminuta no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem.
Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renata Ramos (OAB: 320904/SP) - Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP) Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2032642-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: EDUARDO
CROSARA - Agravado: Reserva Mayor Bosque Residencial - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. O agravante arguiu, em síntese, que faltam liquidez
e certeza quanto às obrigações condominiais que ensejaram a execução. Requereu efeito suspensivo e gratuidade da justiça.
Pois bem. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, não há probabilidade de direito nas razões
recursais, faltando requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo. A certeza da obrigação de pagar pelas despesas
condominiais decorre da relação do agravante com a coisa (possuidor em razão de alienação fiduciária, fls. 170/175 da
origem). Não há dúvidas, portanto, quanto à certeza da obrigação propter rem. A liquidez, por sua vez, não foi especificamente
impugnada pelo agravante, que se apega aos aspectos formais da questão. Por se tratarem de obrigações vencidas no curso
do processo, basta a apresentação dos boletos mensais com discriminação dos rateios (fls. 128/169 da origem). Esse é o
entendimento de iterativa jurisprudência (cf. AI n. 2245778-19.2016.8.26.0000, Des. Rel. Hugo Crepaldi, 25ª C. Dir. Priv., DJu
8.2.2017; AC n. 1003521-68.2016.8.26.0003, 35ª C. Dir. Priv., DJu 17.10.2016; AI n. 2047712-25.2018.8.26.000, Des. Rel. Caio
Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª C. Dir. Priv., DJu 2.8.2018), que corrobora com a interpretação literal do art. 784, X, do Código
de Processo Civil, que exige meramente a comprovação documental das contribuições ordinárias ou extraordinárias. Por fim,
destaco que o agravante, na esfera extrajudicial, não impugnou os valores informados pelo agravado via e-mail (fls. 297/301
da origem), indicando que a exceção oposta é mera tentativa de protelar o cumprimento da execução. Diante disso, NEGO o
efeito suspensivo pleiteado. Como houve pedido de gratuidade da justiça, fica intimado o agravante para, no prazo de 5 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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