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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1330

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1330

de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento nessa hipótese, deverá a parte vencedora providenciar
o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, computando-se a multa de 10%. Nos termos do art.
495, § 1º, II e III, do CPC, aplicável por analogia, e a fim de preservar interesse de terceiros de boa-fé à vista do entendimento
jurisprudencial consolidado na Súmula 375 do STJ, DETERMINO o imediato bloqueio de transferência de eventuais veículos
em nome do requerido condenado via sistema RenaJud. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: SUELI FICK DE
FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 1005176-95.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elaine Araújo
Mendes Daniel - Felipe Silveira Andreani - Intimação à parte executada para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias,
sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. - ADV: ADRIANA DAMAS (OAB 196747/SP), CAROLINA
CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 1005254-89.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Xocolata Modas Ltda Me
- Vistos. A busca de ativos via sistema BacenJud foi infrutífera. Assim, tendo em vista a restrição financeira/administrativa
existente no registro veicular (fls. 14/18), sem prejuízo do bloqueio já realizado, expeça-se mandado para penhora de tantos
bens da parte devedora quantos bastem à satisfação integral de seu débito. Nada encontrando o Oficial de Justiça nesta última
hipótese, deverá penhorar os direitos da parte devedora sobre o veículo VW/Saveiro 1.6, ano de fabricação e modelo 2001,
de placas CJE4976/SP, caso o localize. Restando infrutíferas as diligências acima, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta)
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será
extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação,
pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int. - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO
FERACINI (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1005438-45.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elizabete Vestuário Ltda Me
- Vistos. 1. Ante o resultado frutífero da busca junto ao sistema RenaJud (fls. 17/19), DETERMINO a penhora dos bens objeto
de bloqueio sobre os quais não recai nenhuma restrição para a satisfação do crédito, quais sejam: Honda/Biz 125 EX, ano
de fabricação 2014 e modelo 2015, de placa FHV7378/SP, e Fiat/Uno Mille EP, ano de fabricação e modelo 1996, de placas
CQJ5945/SP. Expeça-se o respectivo mandado. Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, e à luz da Súmula nº 19 do E. TJ/
SP - “Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado” -, DEFIRO desde já a
remoção, entrega e depósito dos bens a serem penhorados em favor da parte credora. Para tanto, deverá esta obter os dados
do Oficial de Justiça e acompanhá-lo nas diligências, providenciando os meios materiais para cumprimento. Em caso de inércia
do interessado, cumpra-se, depositando os bens como de praxe nas mãos do devedor. Da intimação da parte credora deverá
constar o número do telefone da Central de Mandados. Caso não sejam localizados os bens ora bloqueados, proceda o senhor
Oficial de Justiça à penhora de tantos bens de propriedade da parte devedora quantos bastem à satisfação integral do débito
remanescente apurado. 2. Int. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), PATRÍCIA BARRETO
MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP)
Processo 1005478-27.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos de Souza
Sachi - Vistos. A busca de ativos via sistema BacenJud foi infrutífera. Assim, tendo em vista a restrição financeira/administrativa
existente no registro veicular (fls. 18/28), sem prejuízo do bloqueio já realizado, expeça-se mandado para penhora de tantos
bens da parte devedora quantos bastem à satisfação integral de seu débito. Nada encontrando o Oficial de Justiça nesta última
hipótese, deverá penhorar os direitos da parte devedora sobre os veículos abaixo descritos, caso os localize: VW/Gol CL, ano de
fabricação 1991 e modelo 1992, de placas BHK1183/SP; VW/Parati CL, ano de fabricação e modelo 1989, de placas CLX0384/
SP; Ford/Pampa L, ano de fabricação e modelo 1989, de placas GMI6928/SP; Ford/Belina II, ano de fabricação e modelo 1984,
de placas CTO0346/SP; Ford/Del Rey Prata, ano de fabricação e modelo 1984, de placas BQO0483/SP; Ford/Corcel II L, ano de
fabricação e modelo 1982, de placas BHB4401/SP; Ford/Corcel II LDO, ano de fabricação e modelo 1980, de placas BPX3529/
SP; Restando infrutíferas as diligências acima, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de
eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da
Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para
localização de bens da parte devedora. Int. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1005490-41.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Priscila Malachias Barros Vistos. 1. Ante o resultado frutífero da busca junto ao sistema RenaJud (fls. 19/22), DETERMINO a penhora do bem objeto de
bloqueio sobre o qual não recai nenhuma restrição para a satisfação do crédito, qual seja: Sundown/Web 100, ano de fabricação
e modelo 2006, de placa DND7464/SP. Expeça-se o respectivo mandado. Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, e à luz da
Súmula nº 19 do E. TJ/SP - “Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado” -,
DEFIRO desde já a remoção, entrega e depósito do bem a ser penhorado em favor da parte credora. Para tanto, deverá esta
obter os dados do Oficial de Justiça e acompanhá-lo nas diligências, providenciando os meios materiais para cumprimento. Em
caso de inércia do interessado, cumpra-se, depositando o bem como de praxe nas mãos do devedor. Da intimação da parte
credora deverá constar o número do telefone da Central de Mandados. Caso não seja localizado o bem ora bloqueado, proceda
o senhor Oficial de Justiça à penhora de tantos bens de propriedade da parte devedora quantos bastem à satisfação integral do
débito remanescente apurado. 2. Int. - ADV: MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 1005579-64.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Jeronimo Cassmiro dos Santos - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), ADRIANA DAMAS (OAB
196747/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1005597-85.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valderez Vail Zaccariotto
- Vistos. A busca de ativos via sistema BacenJud foi infrutífera. Assim, tendo em vista a restrição financeira/administrativa
existente no registro veicular (fls. 21/26), sem prejuízo do bloqueio já realizado, expeça-se mandado para penhora de tantos
bens da parte devedora quantos bastem à satisfação integral de seu débito. Nada encontrando o Oficial de Justiça nesta última
hipótese, deverá penhorar os direitos da parte devedora sobre o veículo Fiat/Palio Fire Economy, ano de fabricação 2009 e
modelo 2010, de placas ELN0902/SP, caso o localize. Restando infrutíferas as diligências acima, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova
intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int. - ADV: PATRÍCIA BARRETO
MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1005638-52.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eli Fernandes de Moraes
- Vistos. A busca de ativos via sistema BacenJud foi infrutífera. Assim, tendo em vista a restrição financeira/administrativa
existente no registro veicular (fls. 20/25), sem prejuízo do bloqueio já realizado, expeça-se mandado para penhora de tantos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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