TJSP 04/03/2020 - Pág. 1369 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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requerida a alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago à parte autora para B1-J24,
30 ou 40, dependendo da jornada cumprida pela parte autora, a partir do advento da Lei Municipal nº 16.122, de 15 de janeiro
de 2015 e do vínculo estatutário, apostilando-se e pagando-se as diferenças, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento
da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase,
nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: REINALDO ROBERTO GHESSO (OAB 306339/SP), AIRES BONIFACIO DA
SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 1053938-64.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - América
Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 51/54: Diante das
informações, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, digam as partes interessadas sobre o
prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: FÁBIO MESSIANO PELLEGRINI (OAB 223713/SP)
Processo 1054051-23.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Tarsila Marino e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua
obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente.
P.R.I.C - ADV: GIUSEPPE MARINO FILHO (OAB 334058/SP)
Processo 1054440-03.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael
Ramalho dos Santos - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outros - Vistos. Fls. 143/150,
151/155 e 160/162: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, especialmente quanto às multas suspensas por pagamento.
No mesmo prazo, traga cópia do seu prontuário atualizada. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), RAFAEL RAMALHO DOS SANTOS (OAB 386141/SP)
Processo 1054718-72.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Ana
Matilde Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2808: Comprove a parte ré o cumprimento da
obrigação de fazer imposta. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1055298-05.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ariovaldo
Borges de Oliveira Filho - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir a imediata reinclusão do autor e seus
eventuais dependentes na Assistência Médica e Odontológica da Cruz Azul, mediante o desconto das contribuições legalmente
previstas, mantida a antecipação de tutela deferida. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios nesta fase do procedimento. Defiro o levantamento dos valores depositados em favor da CBPM, expedindo-se as
guias de levantamento. P.R.I.C. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 294762/SP)
Processo 1055333-28.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Pedro Paulo Rodrigues FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a executada sobre o pagamento do OPV, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena da inércia autorizar o sequestro previsto na Lei 12.153/09. Intime-se. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA
CRUZ (OAB 302125/SP)
Processo 1055562-51.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Everton Andrade dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 137: a despeito da manifestação da parte autora, o juízo da 6ª
Vara da Fazenda Pública já havia declinado a competência, de tal modo que a competência do juízo foi prorrogada, até mesmo
em razão do valor dado à causa. Retifique-se o procedimento para rito do juizado especial. Cite-se a Fazenda Estadual, com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)
Processo 1055689-86.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Debora
Tany da Silva Cobiak e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação,
em 10 dias. Em igual prazo, digam as partes sobre o interesse na designação de audiência para colheita de prova oral, com
a advertência de que a inércia será interpretada como desinteresse. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (OAB
406295/SP)
Processo 1055849-48.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Fausto Amaral - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Rejeito os embargos de declaração diante do efeito infringente pretendido, mantendose integralmente a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: SANDRA DA SILVA CRUZ (OAB 245255/SP)
Processo 1056187-90.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Ana Madalena dos Santos e outros - São Paulo Previndência - SPPREV e outro - Vistos. Fls. 538: Comprove a parte ré o
cumprimento da obrigação de fazer imposta. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP)
Processo 1056188-75.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Eliana Silva Cunha Pacheco e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls.
2324/2326: Manifeste-se a parte ré sobre o alegado. Após, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1056279-68.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Descontos Indevidos - Luiz Pereira da Silva - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Certifique a serventia, se há informação de pagamento no sistema de precatórios.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1056860-78.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos, 1 - Fls. 64/65: Nos termos pleiteado
pelo Ministério Público, fica o autor intimado a apresentar autorização judicial (alvará) a ser expedida pelo D. Juízo da
interdição, conforme determina o artigo 1.748, inciso V, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil. Prazo: 20
dias. 2 Em consonância com o opinado pelo Ministério Público, o pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as
questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo,
ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre
ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do
contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual,
no caso em apreço, não foi apresentada. Isto porque, o pedido administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da
dependência econômica com o de cujus (fl. 36). E, nos presentes autos, a parte autora não apresentou qualquer documento
apto a demonstrar a supracitada dependência. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em
análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. 3 - Observese que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13
da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
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