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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1405

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1405

pessoa por ela indicada. Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, de acordo com os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário (REsp 1.418.593/MS, Rel. LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), quando o bem será restituído livre do ônus,
bem como poderá contestar a presente ação no prazo de 15 dias da execução da liminar, independentemente ou não de efetuar
o pagamento da dívida (art. 56 da lei n.º 10.931, de 02/08/04). Em caso de purgação de mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito, bem como, das custas reembolsáveis. Expeçam-se os mandados necessários. Poderá o Oficial de
Justiça, caso haja resistência, requisitar força policial, bem como, valer-se da ordem de arrombamento. Intime-se o requerente
acerca da expedição do mandado, ficando o mesmo incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo
cumprimento do ato, junto ao sistema SAJ, a fim de acompanha-lo na diligência ou agendar dia, hora e local. Intimem-se. - ADV:
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000318-09.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Margarida dos Santos - Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o
Estado e a OAB, expeça-se certidão de honorários do(a) Dr(a). Jorge Franklin Valverde Matos (fls. 76), advogado indicado para
patrocinar os interesses de Margarida dos Santos (cód. 103 - ATUAÇÃO TOTAL). Após, dê-se baixa no sistema informatizado,
arquivem-se os autos. A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal
de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. Int. - ADV: JORGE FRANKLIN VALVERDE
MATOS (OAB 71566/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000440-85.2020.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001058-27.2019.8.26.0205 - Vara Única do
Foro da Comarca de Getulina) - A.D.L. - L.G.S.S. - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 18, manifeste(m)-se o(a)(s)
requerente (s) . - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP)
Processo 1000484-07.2020.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Mauro Felisbino - - Maria das Graças da Silva - Paulo Ricardo Lopes - Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, complementar o valor da diligência do oficial de justiça,
no valor de 03 UFESP’s por destinatário, nos termos do Provimento nº 28/2014 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado, publicado no DJE do dia 28/10/2014. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC,
art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer
fase do processo Comprovado o recolhimento, citem-se os requeridos, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000484-18.2017.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.I.P.M. - A.R.A.M. - Ciência às partes da
redistribuição da presente ação a este Juízo. À serventia para observar o atual endereço da requerente as fls. 520, anotandose. Verifico que as fls. 84, foi deferido o parcelamento da taxa judiciara em 5 parcelas no valor de R$ 501,40. Analisando o feito
constatei que houve apenas o pagamento de 3 parcelas (fls. 197, 312 e 331), todas sem a guia dare para a conferência do
recolhimento, assim, antes de dar prosseguimento com a presente ação, intime-se a requerente para que junte ao feito todos
os recolhimentos juntamente com a guia dare, bem como, proceda o recolhimento das parcelas eventualmente não recolhidas,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento distribuição. Comprovados os recolhimentos à serventia para proceder a
vinculação e queima das guias na forma do PROVIMENTO CG Nº 01/2020 publicado no DJE 22/01/20 - pag. 31/33. Intimemse. - ADV: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB 16164/O/MT), ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA (OAB 22801/MT), ANA PAULA
BARBOSA BAPTISTA (OAB 22801/O/MT)
Processo 1000553-39.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria de
Fatima da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, RECONHEÇO
a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor,
a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Caso o r. Juízo não acolha a
competência declinada, suscito, desde já, conflito negativo de competência, na forma do artigo 66, II, do CPC, para oportuna
remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
Processo 1000557-76.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.R.G. - M.G.O.R.G. - Não se olvida
que o dever alimentar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos
1.634 , inciso I, 1.635, inciso III, e 1.566, inciso IV, todos do Código Civil. Todavia, a maioridade civil não consubstancia,
por si só, causa apta a ensejar a pronta exoneração do encargo alimentar, gerando simplesmente a migração da obrigação
alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634) para a obrigação decorrente do vínculo de parentesco (CC , art. 1.694), mercê
do princípio da solidariedade. Nada obstante os indícios de que o Requerido possua condições para se manter, certo é que
não há nos autos prova de que esteja percebendo remuneração suficiente à sua mantença, ou mesmo informações acerca
de sua escolaridade. Portanto, inviável a exoneração liminar do alimentante, fazendo-se prudente a produção de provas
no sentido de que o alimentando já não mais necessita dos alimentos que lhe são prestados. “TUTELA PROVISÓRIA Ação
exoneratória de alimentos Pedido que objetiva a exoneração do encargo alimentar Concessão Impossibilidade Ausência dos
requisitos previstos no art. 300, do CPC Necessidade da devida dilação probatória e do contraditório Maioridade que por
si só não exonera o dever de prestar alimentos Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 218348865.2016.8.26.0000; Relator(a): Alvaro Passos; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 24/11/2016). “Agravo de Instrumento Ação Exoneratória de Alimentos Antecipação da
tutela de mérito Impossibilidade Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela Não comprovação da alteração
do binômio capacidade/ necessidade Necessária dilação probatória Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 204503068.2016.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antonio Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 05/08/2016; Data de registro: 05/08/2016). Nesse diapasão, dependendo a questão de dilação probatória, com
a regular formação do contraditório, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a
designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 45 dias. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)
nomeado(a) em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações
iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março
de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a) acordarem acerca da
remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera
ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta
bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s)
pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente a(o) conciliador(a), mediante recibo. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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