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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1638

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1638 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1638

Processo 0004135-32.2019.8.26.0344 (processo principal 0007083-88.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alimentos - V.H.O.S. - - M.L.O.S. - C.R.S. - Vistos. Fls. 164/165: Indefiro o pedido de penhora/apreensão da CNH do executado.
A constrição judicial deve recair sobre o acervo patrimonial da parte devedora, respeitando a ordem estabelecida pelo artigo
835 e seus incisos, do Código de Processo Civil e, assim, a pretensão viola o princípio constitucional do direito de ir e vir do
cidadão, além de impedir que o devedor exerça atividade remunerada. Além disso, não vejo como as medidas solicitadas possam
induzir a satisfação da obrigação. Ante o certificado a fls. 166 e a ausência de impugnação do executado quanto à penhora de
valores, devidamente intimado, defiro o levantamento pelo credor dos valores depositados judicialmente. Para o levantamento
dos valores depositados judicialmente, deve a parte exequente preencher o formulário disponibilizado no endereço: http//www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciaria/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia nos autos. E se em termos, expeça-se a guia de
levantamento de fls 126/128. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB 406386/SP), MARIANE CRISTINA
LEANDRO DA SILVA (OAB 362998/SP)
Processo 0009374-17.2019.8.26.0344 (processo principal 1009462-09.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.C.D.M. - Vistos. Fls. 233/234: Considerando as razões informadas e a sentença
de fls. 174/175 que julgou extinta a execução, defiro o pedido de levantamento do depósito de fls. 207, transferindo-se o
montante para a conta bancária de titularidade da avó materna da menor, conforme formulário preenchido (fls. 235/136), a qual
se incumbirá de efetuar o repasse. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO (OAB
205892/SP)
Processo 0009374-17.2019.8.26.0344 (processo principal 1009462-09.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.C.D.M. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para
pagamento das custas apuradas em fls. 244 no valor de R$138,05 (05 UFESPS), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Decorrido o prazo sem que houvesse o recolhimento, expeça-se a serventia a certidão de inscrição em dívida ativa
e após, arquivem-se autos. Intime-se. - ADV: JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO (OAB 205892/SP)
Processo 0013053-25.2019.8.26.0344 (processo principal 0006157-88.2004.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.L.A.S. - J.A.S. - A impugnação é improcedente. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes convencionaram o
pagamento a pensão alimentícia em 56,7% do salário mínimo e o crédito alimentar exigido remonta ao período de abril de 2019
a junho de 2019. Com efeito, a legislação civil determina que o pagamento se prova com a quitação e documentalmente, ônus
que incumbe ao devedor. No caso em exame, o executado não comprovou o pagamento da dívida exigida no período declinado
na inicial e nenhuma das hipóteses do artigo 525 do CPC foi comprovada pelo executado, a fim de infirmar as alegações do
exequente. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, prosseguindo-se a presente execução. Determino a imediata
pesquisa, bloqueio e transferência de valores pelo sistema BACEN-Jud até o valor informado a fls. 75 de R$1.905,62. Sendo
negativa ou insuficiente a pesquisa e bloqueio BACEN-Jud, defiro desde já, na sequência: a) a expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal para que informe a existência de valores depositados a título de PIS ou FGTS em nome do executado, ficando
determinada desde já a conversão em Penhora até o valor de R$1.905,62 em caso de localização de saldo. b) a requisição de
informações pelo sistema RENA-Jud, com o bloqueio de transferência em caso positivo; c) a pesquisa Arisp, a fim de verificar a
existência de imóveis em nome do executado. Em caso de penhora positiva, remetam-se os autos ao curador nomeado (fls.80)
para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, §1º, IV, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ciência à Defensoria
Pública Estadual ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013830-10.2019.8.26.0344 (processo principal 0025717-69.2011.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.O. - - M.A.O. - - R.A.O. - R.O. - Certifico e dou fé que expedi a Certidão de
Honorários, encontrando-se a mesma, após as assinaturas devidas, à disposição da parte interessada para visualização e
impressão pela internet. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEX FERNANDO
DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 0016089-75.2019.8.26.0344 (processo principal 0009334-79.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.A. - R.S.P. - Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, I, e 330, § 1º, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e sucumbência, arquive-se. P.I.C. - ADV:
THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), CARMEN LUCIA VOLTA (OAB
97160/SP)
Processo 0016828-48.2019.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Ercole Laurete Tedesco
e outros - Considerando a documentação apresentada, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando a José Ercole Laurete
Tedesco, RG nº 13480699 e CPF nº 015.131.168-43, ao recebimento dos valores existentes a título de resíduos de benefícios
de aposentadoria nº 076.713.894-5 e pensão por morte nº 156.896.100-3, que se encontram depositados junto ao INSS ou em
instituição bancária, em nome de Ercole Tedesco, falecido em 15/10/2017. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado
na data da publicação. Custas recolhidas às fls. 60/63. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como
ALVARÁ para levantamento dos valores, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
Processo 0016830-18.2019.8.26.0344 (processo principal 1013891-87.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.A.S. - R.A.S. - Certifico e dou fé que expedi a Certidão de Honorários,
encontrando-se a mesma, após as assinaturas devidas, à disposição da parte interessada para visualização e impressão. - ADV:
MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000065-52.2019.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Silvia Helena de Marches Malheiros de Carvalho Nadir de Marches - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Nadir de
Marches, REQUERIDO POR Silvia Helena de Marches Malheiros de Carvalho - PROCESSO Nº1000065-52.2019.8.26.0344. O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. José Antonio Bernardo,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida
em 21/03/2019, foi decretada a INTERDIÇÃO de NADIR DE MARCHES, CPF 067.835.958-03, declarando-a relativamente
incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para
a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe a curadora a parte autora Sra
Silvia Helena de Marches Malheiros de Carvalho. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei.NADA MAIS - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PEDRO
ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 1000322-48.2017.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.A. - L.G.T.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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