TJSP 04/03/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1695
e dos Municípios. O artigo 2º estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, com as exceções especificadas no parágrafo primeiro, incisos I, II e III. O parágrafo quarto do mesmo
artigo, discrimina que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O Provimento n° 2.203/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou a competência para julgamento dos feitos de
competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O artigo 8º, incisos I, II
e II, do referido provimento, estabelece que ficam designadas para o processamento e julgamento dos feios previstos na Lei nº
12.153/09, o Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Portanto, trata-se de regra de
competência em razão da pessoa, fixada no artigo 62, do Código de Processo Civil, que a considera inderrogável por convenção
das partes. Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 64, §3º). Diante deste quadro, reconheço a incompetência absoluta
deste Juízo para o processamento desta causa e determino sua redistribuição à Vara do Juizado Especial desta Comarca,
procedendo-se as anotações de praxe e formalidades legais. Int. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/
SP), VIVIANE KIMIE MITIURA MORIAI (OAB 320750/SP)
Processo 1000087-70.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Clerio Teixeira Dias Na redação conferida ao § 3º do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional 103
de 2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas na justiça estadual quando a Comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal. Regulamentando o tema, o inciso III do artigo 15 da Lei 5.010 de 1966 com a redação que lhe foi conferida pelo artigo
3º da Lei 13.876 de 2019 estabelece que a delegação da competência à Justiça Estadual nessas hipóteses só ocorrerá quando
a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal.
A modificação na normativa sobre o tema importa em alteração da competência absoluta, hipótese de exceção expressa à
perpetuatio jurisdictionis na forma do artigo 43 do Código de Processo Civil. É cediço que a Comarca de Martinópolis dista
menos de setenta quilômetros da sede da 12ª e Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, situada no município de Presidente Prudente; assim, inexiste causa que autorize o processamento de
causas previdenciárias ou assistenciais por este Juízo a partir de primeiro de janeiro de 2020. Cabe destacar que não se
desconhece da edição da Resolução 603 de 2019 pelo Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º determina que as ações
ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020 continuem a ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. No entanto,
vê-se que a presente petição inicial foi distribuída em 29/01/2020, impedindo, nos termos acima delineados, sua apreciação e
processamento por latente incompetência deste Juízo para tanto. No mais, tendo em vista que a presente decisão não desafia
agravo de instrumento na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos a uma das Varas da
Justiça Federal de Presidente Prudente para que dê regular prosseguimento ao feito. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS
(OAB 405794/SP), ROBSON MILANI (OAB 418425/SP)
Processo 1000123-20.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Oswaldina de Jesus
Souza - Vistos. Fls. 137/138: a autora, pretendendo o cumprimento provisório da sentença, deverá proceder na forma do
disposto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil. Aqui, notadamente para evitar-se tumulto processual em prejuízo
da própria demandante, deixo de conhecer do pedido. Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo do despacho de fls. 126,
remetendo-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000482-96.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Arlindo da Silva - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de
apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do
prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente
de despacho. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1000548-76.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rafael Takao Leite
Yamagushi - Ciência ao autor do oficio de fls. 124/125. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP),
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000590-28.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivone Graciela Gomes
da Silva Santos - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do INSS do direito de
recorrer (fls. 149). Certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução
da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) - Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se
vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o
caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem
compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a apresentação do
cálculo de liquidação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. Fls. 156/157: ciência à autora. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000614-56.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Aparecido Rodrigues Salomão - Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos
do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. O processo está em ordem, as partes são legítimas e
se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. Fixo como
pontos controvertidos a qualidade de segurado do autor e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, em especial o tempo de labor rural declarado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora,
conforme rol de fls. 79/80. Referidas testemunhas deverão ser intimadas pela parte solicitante, nos termos do artigo 455 do
CPC, comprovando-se nos autos. Designo audiência de Instrução, debates e julgamento para o dia 23 de abril de 2020, às
14:30 horas. A parte autora deverá ser intimada pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados. Intime-se o INSS por meio
do portal eletrônico. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1000694-25.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alex Miguel
Xavier - Vistos. Oficie-se requisitando a implantação do benefício concedido em definitivo na sentença/acórdão, consignando-se
prazo de cinco dias para resposta. Após, intime-se o INSS para apresentar conta geral de liquidação, aguardando-se resposta
por 30 (trinta) dias; Com, a juntada,. Intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo
homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitemse o pagamento do principal, e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º