TJSP 04/03/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1750
RELAÇÃO Nº 0042/2020
Processo 0001934-02.2012.8.26.0348 (348.01.2012.001934) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Ricardo Arrazi Maciel - - Katia Andrade de Almeida - Massa Falida de Soma Fer Comercio de
Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. Os coexecutados Ricardo Arrazi Maciel e Kátia Andrade de Almeida foram regularmente
citados e constituíram advogado. Observo que os coexecutados foram intimados da penhora no rosto dos autos por intermédio de
seu patrono, conforme decisão copiada a fls. 387, e disponibilização no DJE (fls. 388/389). Para melhor instrução destes autos,
traslade-se cópia das procurações de fls. 70 e 71 dos autos do Processo nº 1003078-52.2016.8.26.0348. Assim, INTIME(M)SE o executado Ricardo Arrazi Maciel, na pessoa do advogado, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco
dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que
na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de
termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expeça-se
o MLE, devendo o patrono apresentar o devido formulário nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/2018. No mais, requeira
o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. Ausente manifestação, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), FERNANDO REZENDE TRIBONI (OAB 130353/SP), ALLINE DI
FELICE GRECCO (OAB 268576/SP)
Processo 0004684-64.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006333-81.2017.8.26.0348) (processo principal 100633381.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza Barao de Maua - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da CapitalSP. Expedidos ofícios em 20/3/2019 e em 29/5/2019 (fls. 71 e 77), com os devidos recebimentos, conforme comprovantes
acostados aos autos (fls. 75 e 78), deixou a empresa de atender à determinação judicial de fls. 63/65. Assim, intime-se ATL
SOLUÇÕES PEDAGÓGICAS E CULTURAIS LTDA, na pessoa de seu representante legal, localizada na Rua Presidente
Prudente, nº 38, apto 12, Jardim Paulista, CEP: 01408-030, São Paulo - SP, para cumprimento, com urgência, do determinado
nos ofícios de fls. 71 e 77, observando-se a nova planilha atualizada do débito a ser anexada pela parte exequente. Em caso
de impossibilidade no atendimento à ordem, deverá a empresa informar nos autos, justificando o motivo, por e-mail deste
Juízo, qual seja, [email protected]. No mais, considerando que a conduta da empresa tem causado obstrução e atrasos
ao bom andamento do processo, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 500,00 pela ofensa à dignidade da justiça, nos
termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, caso a ordem deste Juízo não seja cumprida em 10 dias. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Wanderson Luiz Batista de Souza e Lucimara Sayure Miyasato Ariki Deverá o patrono da
parte autora distribuir a precatória no Juízo Deprecado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados
CG nº 1951/2017 e da Resolução 551/2011, digitalizando as peças necessárias para instrução da precatória, bem como, se não
for beneficiário da justiça gratuita, dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária (guia DARE, código da receita 233-1,
no valor de 10 UFESPs), da diligência do oficial de justiça vinculada à Comarca Deprecada e da taxa para impressão (guia
FEDTJ, código de receita 201-0). Para evitar devolução sem cumprimento, observe atentamente os artigos 122, 1.016 e 1.017
das NSCGJ. Comprove a distribuição no prazo de 15 dias. A presente carta precatória deverá ser instruída com cópias de fls.
63/65, 71, 75, 77/78, 80/81, 84 e 87, bem como deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito para cumprimento
da ordem. No mais, tendo em vista as custas recolhidas à fl. 90, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Expeça-e o necessário. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 0007186-73.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004304-63.2014.8.26.0348) (processo principal 100430463.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Israel Bernardino da Silva - EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Vistos. Ante o teor da decisão copiada a fls. 59/63, aguarde-se o retorno dos autos
principais. Após, tornem para análise. Int. Maua, 02 de março de 2020. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0010174-04.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Altino Moreira dos Santos - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo(a) exequente. Decorrido,
na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. Nada Mais. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 0012872-12.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001320-94.2016.8.26.0006) (processo principal 100132094.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Guarda - J.R.S. - M.R.S. - Vistos. Ante o teor da cota ministerial de fls. 93/94,
manifeste-se a exequente esclarecendo se as visitas foram regularizadas em virtude do retorno da executada para Mauá. Prazo:
cinco dias. Com a resposta, ao MP e tornem. Int. Maua, 02 de março de 2020. - ADV: HERICA AIVAZOGLOU (OAB 316182/SP),
ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP), RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
Processo 0015099-43.2017.8.26.0348 (processo principal 0001614-83.2011.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido da Silva - Vistos. Diante da manifestação favorável do Instituto réu com
o pedido de levantamento da importância incontroversa, expeçam-se os MLEs conforme fls. 132/134. No mais, aguarde-se o
retorno do processo principal para extinção deste incidente. Ins. o INSS pelo portal eletrônico. Int. Maua, 02 de março de 2020.
- ADV: PEDRO HENRIQUE DE GODOY ARAUJO (OAB 12480/SP)
Processo 0015430-25.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1001501-05.2017.8.26.0348) (processo principal 100150105.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alaércio Alexandre Hygino - Valdeci Ramos - Vistos. Trata-se de
ação de monitória em fase de cumprimento proposta por Alaércio Alexandre Hygino em face de Valdeci Ramos. Foi deferida a
penhora sobre os direitos reais de aquisição do imóvel cuja matrícula veio a fls. 45/48 e encontra-se em alienação fiduciária ao
Banco Bradesco (fls. 50/51). O devedor VALDECI e ROSANGELA compareceram e apresentaram impugnação à penhora.
Alegam que vivem em união estável e que o imóvel penhorado é bem de família. Justificam que, embora seja o único bem do
casal, atualmente estão locando o imóvel porque necessitam residir em Mauá para prestar assistência à mãe de Rosangela, que
é idosa e sofre de doença degenerativa. Indicam que o bem penhorado encontra-se alugado justamente para da suporte
financeiro à família, que atualmente vive com o ente doente. Subsidiariamente, alegam que o imóvel foi adquirido na constância
da união e que o crédito aqui perseguido consiste de dívida particular do varão, de modo que a meação de Rosangela deveria
ser preservada (fls. 73/78). Pediram gratuidade e juntaram documentos (fls. 81/187). Em resposta o exequente rebate que o
imóvel não está protegido pela impenhorabilidade porque os devedores confessam que não o utilizam como moradia permanente.
Alega, ainda, que os devedores não fizeram prova de que o valor dos cheques que originaram a dívida não reverteu em proveito
comum, portanto, a meação da convivente não deveria ser excluída (fls. 190/195). É o relatório. Decido. Cadastre-se Rosangela
como terceira interessada. Defiro a gratuidade em favor de Valdeci e Rosangela, tendo em conta a declaração do IRPF e a
própria inadimplência, que corroboram as declarações prestadas. A impugnação deve ser acolhida. De saída, é de se notar que
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