TJSP 04/03/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1804
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 6. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RENATA DALLA
MARTHA CAETANO (OAB 281023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2020
Processo 0000426-84.2018.8.26.0356 (processo principal 1000024-54.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Renato Luchi Caldeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ - Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 35/36. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/
SP)
Processo 0001288-84.2020.8.26.0356 (processo principal 1003233-60.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Cumprimento Provisório de Sentença - Silvia Carmen de Souza de Assis - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de implantar o benefício previdenciário referente
a aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia, primeiramente até
o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA
RIBEIRO (OAB 348776/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 0001316-52.2020.8.26.0356 (processo principal 0008045-12.2011.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emilio Belo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS às fls. 20/29, sendo desnecessária
a intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente a fl. 2. 3. Defiro o pedido de reserva da quantia de
30% do valor apurado à titulo de honorários advocatícios (contrato de fls. 33). 4. Após, providencie a serventia a expedição do(s)
competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB. 5. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: GISELE TELLES
SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000070-04.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Ercilia de Matos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeito Municipal de Mirandópolis - Vistos. 1. Observa-se que a impetrante já
via ingressado anteriormente com um mandado de segurança para que lhe fosse fornecido o medicamento anflibercept 40mg/
ml (autos nº 000473-07.2019.8.26.0356), intime-se a parte autora para que esclareça a propositura da ação novamente contra
o município, devendo emendar a inicial para exclusão do ente, mantendo-se, tão somente, a Fazenda do Estado. 2. No mais,
considerando o julgamento do Recurso Especial Repetitivo cadastrado sob nº 1.657.156 - TJ (tema 106 - STJ), no qual foi
firmada a tese de que para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exige-se a presença
cumulativa de três requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento, requisitos estes não observados na inicial. Assim, deverá o impetrante
regularizar a inicial, demonstrando os requisitos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1000109-69.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Elidiane Yaeko Koga Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos autos, ao(s) apelado(s) para
contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Apresentadas as
contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos
do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO
(OAB 348776/SP)
Processo 1000278-85.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1034971-19.2017.8.26.0577 - 2ª Vara da
Fazenda Pública do Foro da Comarca de São José dos Campos) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Dirlei Monteiro - Vistos. Fl. 34: defiro, aguarde-se pelo recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. Comprovado
o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao MM. Juízo
Deprecante com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)
Processo 1000292-69.2020.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Luiz Felipe Araújo Bueno - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Secretário Municipal de Saúde de Mirandópolis - SP - Vistos. Intime-se o impetrante para
que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove que o direito foi violado pela autoridade coatora no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Int. - ADV: GABRIELA CORTE ROSALEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º