TJSP 04/03/2020 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1893
2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida,
nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais
de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da
taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não
seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência
no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias,
fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento,
em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para
realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0002093-22.2020.8.26.0361 (processo principal 1006936-47.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Marcelo Antunes Batista - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa
de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para
satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513,
§ 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de
impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: MARCELO
ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0002096-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1006465-65.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jhonatan Willian Nunes - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários
Ltda, - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu
procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação
voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou
tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC),
após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação,
ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço
não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa
de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES
(OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 0002347-29.2019.8.26.0361 (processo principal 1014695-33.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Caio Santos Rocha - SAMED - Serviços de Assistência Médica Odontológica e Hospitalar S.A. - Vistos. Trata-se
de ação de Cumprimento de sentença movida por Caio Santos Rocha em face de SAMED - Serviços de Assistência Médica
Odontológica e Hospitalar S.A.. O(a) exeqüente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da
presente ação e requereu a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa do seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a
determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB
208120/SP), ALEXANDRE FARDIN (OAB 129268/SP)
Processo 0002499-77.2019.8.26.0361 (processo principal 1014889-96.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Marcio de Carvalho - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olímpio Silveira Moraes - - Elisabete
Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a
transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue. Aguarde-se a efetivação da
transferência pelo prazo de 5 dias. Decorrido, diligencie a serventia através do sistema. A parte interessada deverá indicar o
tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores
acima de R$ 5.000,00 não será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento. Com a juntada do formulário
nos autos, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018), em
favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando
novo cálculo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG),
FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP), FLAVIO NERY
COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 0003476-69.2019.8.26.0361 (processo principal 1013337-96.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos, Defiro o pedido retro determino a penhora de 30% (trinta por cento)
dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Rubens Felipe Alves Zeferino, CPF 420.120.988-19, por
meio das empresas administradoras de pagamentos REDECARD S/A, CIELO, REDE, SAFRAPAY e PAGSEGURO. Isso porque
a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto
porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica
do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações
mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Assim, conforme o artigo 855 do CPC, oficie-se às empresas
mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa, limitados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º