TJSP 04/03/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1919
mencionados na decisão de fls. 407, são menores do que os apontados na planilha de fls. 31 (individualmente ou somados,
para cada credor). Ante todo o exposto, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora
de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora
on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos
artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: JULIANA
RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP)
Processo 1024627-74.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.a. Tranquilin Montagens Industriais
- Me - - Global Preditiva Manut. Industrial Ltda - - Eis Assessoria e Consultoria de Serviços Ltda-me - - Cardoso Projetos Ltda
- Me - - Rogério Roberto Rossetto - Me - - Tecnojeust Ltda Me - - Kisa Instalacoes Industriais Ltda - Me - - Rafael Mendes de
Andrade Me - - Rafael Nunes de Faria Me - - Classic Consultoria e Projetos de Engenharia e Informática - Epp - - Leonardo
Bessa da Silva - Me - Devemada Engenharia Ltda - Flavio Gonçalves - - João Carlos Simioli - - Lucio Claudio Vargas - - Jorge
Sakae Odashima - - Katsumi Armando Seimaru - Cientificação das partes quanto a petição e documento retro juntados. - ADV:
JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP)
Processo 1024966-33.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Lucas de Assis Pereira - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 500/508: anote-se a interposição do agravo de instrumento e a concessão do efeito
suspensivo em parte, apenas para desobrigar a ré de ofertar o tratamento multidisciplinar em ambiente domiciliar e escolar. No
mais, diante da defesa apresentada, aguarde-se a manifestação do autor em réplica. Após, ao Dr Promotor. Intime-se. - ADV:
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1026880-35.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba
Iii - Priscila de Jesus Martins Campos - - Wagner Gonçalves de Campos - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. Único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se os réus (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 4000035-56.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. HYDROPREMIER EXCEEL OZONIZADORES LTDA EPP - - MIROSLAV JAN KOHOUT - - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
- Vistos. Certifique-se, com urgência, a serventia sobre o esgotamento dos meios existentes à citação da parte devedora. Após,
tornem para apreciar o requerimento de fl. 422. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP),
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0001415-07.2020.8.26.0361 (processo principal 1008186-23.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Thais Bueno Manera Tiarga - Antonio Galvão Paes - - Antonio Galvão Paes
Eireli - Vistos. 1 - Não é possível deferir qualquer medida constritiva contra o réu pessoa jurídica desta ação incidental de
desconsideração da personalidade jurídica inversa, porque a responsabilidade do patrimônio dele pela satisfação de dívida
de terceiro somente poderá ser definida, se o caso, após o contraditório prévio. Fica, pois, indeferida tutela antecipada. 2 Suspendo a ação principal de cumprimento de sentença até a solução deste incidente (par. 3º do art. 134 do CPC). Certifique-se
nos autos principais. 3 - Citem-se os réus desta ação incidente, para - querendo - apresentarem resposta em 15 dias. Intimese. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB
296382/SP)
Processo 0001417-74.2020.8.26.0361 (processo principal 0007250-25.2010.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Depósito - Michele de Carvalho Lima - Banco Itau Leasing S/A - Vistos. Conforme determinado no v.
acórdão de fls. 71/77, é necessária a liquidação do título executivo judicial, que se dará por meio do procedimento comum.
Ocorre que, nos autos do incidente de liquidação anteriormente proposto pela ora exequente (autuado sob o número 000198561.2018.8.26.0361 - e extinto por ausência de emenda à inicial), a executada foi intimada pessoalmente nos dois endereços
conhecidos como seus, a fim de apresentar cópia da nota fiscal de venda do veículo - documento indispensável à liquidação do
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