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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1929

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1929

ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO (OAB 49403/PR)
Processo 0020678-50.2005.8.26.0361/01">0020678-50.2005.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0020678-50.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Administradora do Mogi Shopping Center - Sueli de Souza Lima - - Alexandre
Rodrigues da Silva - Vistos. 1- Em razão do solicitado as fls. 773, renovo a decisão: À vista da decisão proferida nos autos do
Processo nº 2016/00180539 - Parecer 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no ultimo dia 12 de dezembro
de 2016, página 28/29, do Diário da Justiça Eletrônico, a lavratura de auto de penhora no rosto dos autos por Oficial de Justiça
está dispensada, eis que possível a comunicação entre os juízos envolvidos por simples oficio a ser encaminhado via e-mail
institucional. Isto posto, diante da orientação do Corregedor Geral da Justiça, defiro a penhora no rosto dos autos, mediante
oficio. Para fins de instruir mencionado oficio, informo que o valor atualizado do débito até janeiro de 2020 importa em R$
178.084,92 para cumprimento da presente ordem de penhora que por cópia serve de oficio. Solicite-se adoção das medidas
necessárias ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, para fins de proceder a penhora
no rosto dos autos do processo nº 0009128-45.2012.8.26.0577 para garantia da presente execução. Cumprida a presente,
providencie a serventia a intimação da parte executada. Desde já solicito ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de São José dos Campos informações acerca da existência de numerários depositados nos autos do processo mencionado. 2A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia por e-mail institucional. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Int. - ADV: RONALDO RODRIGUES FERREIRA
(OAB 90986/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0022677-72.2004.8.26.0361 (361.01.2004.022677) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Helbor
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Luiz Mario da Silva - - Ivete Aparecida Souza Silva - Fls. 593-596 (Pedido de desarquivamento
formulado pelo(s) autor(es): patrono(a) Dr(a) Júlio Nicolau Filho - OAB/SP nº 105.694): Ciência ao(à) Peticionário(a), de que
os Autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório por 30 (trinta) dias; retornando após ao Arquivo, se
não promovido andamento. Outrossim, fica deferido o pedido de carga dos Autos fora do Cartório pelo prazo legal, conforme
pleiteado. - ADV: RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), NELSON CELLA
(OAB 19833/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
Processo 0024464-92.2011.8.26.0361/01">0024464-92.2011.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0024464-92.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ito & Hiromi Ltda Me - Longato Cia Ltda - - Luiz Antônio Longato - - Teresinha Maria
Longato - Ricardina Freire Longato - - Olivia Maria Longato - Leilão Judicial Eletrônico - De Carlo Usinagem e Compenentes
Ltda - Feso Serviços Administrativos Eireli - EPP - - Caio Marcelo Carlos da Silva - - SuzaneTony Achmar - Nelson Luiz Gasparin
- Elcio da Silva Monteiro - Vistos. Fls. 859/860: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, ficando suspensa a
expedição das guias de levantamento quanto aos créditos trabalhistas. Intime-se. - ADV: BEATRIZ AMANCIO ARRUDA (OAB
407841/SP), LUCAS ALAMINO CARNEIRO (OAB 404802/SP), BRUNO HISAYOSHI ASHIUCHI (OAB 269851/SP), WANDERLEY
INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), FABRICIO
LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), SILVIO
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), MAURO CAMPOS DE
SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 0025106-70.2008.8.26.0361 (361.01.2008.025106) - Procedimento Comum Cível - Elcy Lopes Guedes Freire
Marmora e outros - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. 1 - Homologo os acordos noticiados para que produzam seus efeitos.
Tendo em vista os pagamentos realizados, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. Com a apresentação do formulário MLE em
05 dias, libere-se o depósito de fls. 146 aos requerentes. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos
termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: DIANA HELENA DE CASSIA GUEDES MARMORA (OAB 91640/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0027673-40.2009.8.26.0361/01">0027673-40.2009.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0027673-40.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogério Batista da Silva - Gilberto Martinelli - ME (Positiva Rent A Car) - Gisleine
Cristina Victor - Neide Aparecida Martinelli - Gulliver Empreendimentos Imobiliários Ltda - LUT - Gestão e Intemediação de
Ativos Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Fls. 570/578: Anote-se na capa dos autos que há débito tributário
perante o município em nome do requerido, no valor de R$ 29.061,24. Ciência. No mais, aguarde-se notícia sobre o leilão.
Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA SANTIAGO DE ASSUNCAO (OAB 121935/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP), ELISANGELA APARECIDA TERADA DE ASSIS (OAB 232975/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), FELIPE
ANDREA BONAGURA (OAB 371248/SP)
Processo 0027989-53.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027989) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Serra
de Mogi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Jair dos Santos - Ana Regina Policarpo - Jose Eduardo Santana Leite - Ricardo de
Araujo Conti - - Sara Rodrigues Conti - Vistos. 1- A fls. 554 foi expedido Termo de Penhora de dois bens imóveis pertencentes ao
executado, sob matrícula 67.283 do 1º ORI e matrícula 60.256 do 2º ORI. A fls. 590/592 o executado impugnou a penhora sobre
o bem de matrícula 67.283 do 1º ORI alegando ser impenhorável, pois é bem de família. Juntou documentos a fls. 640/730.
Em que pese as alegações expendidas pelo exequente, tenho que restou inequívoca a demonstração nos autos de que o bem
descrito na matrícula nº 67.283 do 1º ORI, de propriedade do executado, enquadra-se na definição legal de bem de família, de
modo que pode ser considerado impenhorável. Com efeito, dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, que o imóvel residencial próprio
do casal é impenhorável, sendo que o artigo 5º, de referida Lei prevê que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese dos autos, o
executado juntou documentos que comprovam a ligação de luz em seu nome conforme fls. 685, bem como contas de consumo
de luz em seu nome a fls. 689/696, fls. 699, fls. 701/703, fls. 714/719, fls. 725/727, de setembro de 2014 até outubro de 2019.
Juntou também faturas de telefone fixo conforme fls. 708/710, fls. 712/713, fls. 721/723, 729/730, de dezembro de 2016 até julho
de 2019. Desta feita, diante dos vários documentos juntados, com valores a pagar que denotam um consumo razoável de luz e
telefone, não se pode afastar a alegação de que o imóvel é habitado pelo executado. Nesse lastro, considerando todo o exposto
e o que mais dos autos consta, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ficando levantada a penhora do
imóvel matriculado sob o nº 67.283 do 1º ORI local. Assim, com relação a fls. 554, expeça-se novo termo de penhora mantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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