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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1986

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1986 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1986

tem sequer acesso a advogado; e c) o Juizado Especial tem status constitucional (artigo 24 e 98 da Constituição Federal) e,
sem dúvida, não foi pensado para cobranças de dívidas, sem custos e sem riscos, de empresas que faturam até R$ 4,8 milhões
anuais, como uma empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal
de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido.
Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a):
GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016). Assim, a ausência
dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal e do pagamento dos tributos, implica em incompetência dos
juizados especiais. “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”
(Enunciado 4 da ENFAM). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do
Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de recurso
inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de
março de 2020. - ADV: ALBERTO SILVA MARQUES (OAB 417542/SP), FABIO NUNES SANTOS (OAB 276781/SP)
Processo 1002879-49.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Margarida dos Santos - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A demanda deve ser imediatamente
extinta. O autor alega inexistência de relação jurídica. Porém, há documento de alteração contratual de sociedade na Jucesp,
com assinatura de Margarida dos Santos (fls.60/63). Por esse motivo, não seria justo decidir, por sentença de mérito, o caso
sem a necessária perícia. Porém, como é de conhecimento comum, não é possível perícia nos Juizados Especiais (FOJESP,
Enunciado 6. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, e VI,
do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48
horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CECILIA NEVES PEREIRA (OAB 394759/SP)
Processo 1003095-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Valeria de Cassia
Lino dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito deve
ser extinto sem resolução do mérito. Conforme estabelecem os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, a ação monitória
tem rito imutável, que não se adapta ao rito do Juizado Especial Cível. A via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta
possui rito incompatível com o Juizado Especial e não está prevista no artigo 3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo. Nesse
sentido o enunciado do FONAJE: “Enunciado 30. É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.” Nesse
ponto, observo que ações tipicamente cautelares ou antes sujeitas a procedimentos especiais não podem tramitar perante os
Juizados Especiais. Transcrevo enunciado do FOJESP: “Enunciado 17. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos
especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Neste esteira, a referida demanda deverá
ser processada e julgada perante a justiça comum. Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como
diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALERIA DE CASSIA LINO DOS SANTOS (OAB 265523/SP)
Processo 1021133-07.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rogério Lorenzetto de Souza
- Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o
término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem manifestação
das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção
da execução. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
Processo 1022430-49.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Cristine de Moraes - Dori Alimentos S.a. - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de
direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento,
serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20
(vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No
silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP), BRUNO MODESTO SILINGARDI (OAB 301249/
SP), MILENE AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP), REJANE ZOCANTE CURY QUEIROZ (OAB 127654/SP)
Processo 1024019-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rosemeire Peral
Diniz Moro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fl. 68: Diante do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO
(OAB 299332/SP)
Processo 1024286-48.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Jose Augusto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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