TJSP 04/03/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1999
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO DE VALORES PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO
SEM IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, BEM
COMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MESMO PERCENTUAL INCIDENTES SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Iniciada a fase de cumprimento
de sentença e constatado o depósito espontâneo de valores para pagamento parcial da dívida, de rigor a incidência de multa
de 10%, bem como de honorários sucumbenciais no mesmo percentual, sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523,
§ 2º, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 22573639720188260000 SP 2257363-97.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data
de Julgamento: 12/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) (grifei) Por fim, fica afastado o
pedido de condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé e repetição do indébito, por não se vislumbrar qualquer
comportamento malicioso da parte ou objetivo fraudulento. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada a fim
de determinar que o exequente refaça os cálculos nos termos acima expostos. Após, manifeste-se a executada. Intime-se. ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP)
Processo 0043417-88.2019.8.26.0114 (processo principal 0059183-65.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa Ipep - Heverton Marcio Junior de Souza - Para o exequente
providenciar as custas para publicação do edital de intimação no diário oficial eletrônico no valor de R$266,70, bem como
providencie sua publicação junto aos jornais da cidade. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
Processo 1000105-72.2018.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Said Jorge Incorporaçõies
e Negócios Imbiliários Ltda - Dagoberto da Silva Tomo - - Michael Rodney Gonçalves Quaresma - “Vistos. 1.Folhas 41/42:
primeiramente, deverá a parte exequente trazer aos autos a memória discriminada e atualizada do débito em questão, bem
como recolher a taxa devida, nos termos do Provimento CSM n.º 2.516/2019”. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000162-39.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA
E SILVA - - REGIS CELESTINO DA SILVA - GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.GOLDFARB
- PDG - - GOLDFARB INCORPORAÇOES E CONSTRUCOES S/A. - Digam as partes se têm interesse na designação da
audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
FELIPE RODRIGUES CASTELLI (OAB 315003/SP)
Processo 1000636-73.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mariza Davi - CONDOMINIO
RESIDENCIAL RECANTO DO GUARA - ANA LUCIA MARTUCCI MANDOLESI - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): a perícia no imóvel objeto da ação foi designada para o dia 02/04/2020, às 09h, sendo o local rua Joaquim José
dos Reais, 334, Jardim Al to da Cidade Universitária, Campinas/SP, conforme folha 168. - ADV: PATRICIA DE SOUSA CANDIDO
DE BARROS (OAB 287203/SP), CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (OAB 163423/SP)
Processo 1000893-25.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabella de Freitas
Teodoro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1 - Defiro a prioridade. Anote-se. Observe-se, contudo, que tramitam na Vara
14.000 processos aproximadamente, sendo que significativo número de processos desse acervo possuem a mesma preferência,
com os quais este, portanto, deverá concorrer. Assim, a celeridade será conferida na medida do possível. 2 - O laudo médico
acostado aos autos (fls. 20 e 37) atesta ser a autora (beneficiária do plano de saúde da ré), portador da “Síndrome Acro-Oral” e
aponta a necessidade de tratamento multidisciplinar para a aludida patologia inclusive com a utilização de métodos terapêuticos
específicos. Com efeito, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para
alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco
autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a
vida do consumidor” (REsp 1.053.810/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 15.3.10). Negar a cobertura do tratamento, em
casos como o presente, seria ir de encontro à finalidade elementar do plano de saúde, consistente na garantia de pagamento
das despesas médico-hospitalares necessárias aos segurados. Haveria também clara afronta ao principio da dignidade da
pessoa humana, assim como ao Princípio da Boa Fé contratual que deve nortear as relações de consumo, nos termos do art.
4º, III, do CDC. Posto isso, defiro o pedido liminar, devendo a ré providenciar a autora o que for necessário para o tratamento
prescrito por seu médico, no prazo de cinco dias, na forma prevista em seu plano de saúde, custeando os procedimentos,
nos termos da prescrição médica de fls. 20 e 37, utilizando de especialistas na sua rede credenciada ou, não possuindo,
reembolsando integralmente os gastos do autor com referidos tratamentos. Fica, desde já, fixada a multa diária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da liminar. Expeça-se o mandado, com urgência. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se.
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado/precatória/ofício. Campinas, 28 de fevereiro de 2020 - ADV:
CLAUDINEI SATURNINO (OAB 413205/SP)
Processo 1001266-20.2018.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Liliane Elen Lopes Guedes - Idelmo
José Tivelli - - Benedita de Oliveira Tivelli - - Giovani José Tivelli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas
partes , de fls. 212/216; em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III,
letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo
em vista o caráter consensual do pedido; certifique-se. Expeça-se a certidão de honorários (fls. 116/117) no valor da tabela do
Convênio. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. P.I.C. Campinas,
26 de fevereiro de 2020. - ADV: PEDRO SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP), CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA (OAB
285089/SP), ROSENI DO CARMO BARBOSA (OAB 236485/SP)
Processo 1002130-94.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. 1.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2.Cite-se e intime-se a parte Ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Expeça-se carta. 5. Intime-se.
- ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002430-32.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto Qualitas de Pós
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º